Lei nº 1.241, de 01 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1241

1999

1 de Julho de 1999

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), à Associação dos Idosos de Agudo,
        Art. 2º. 
        O recurso concedido servirá para custear despesas com o deslocamento do grupo da Associação de Idosos de Agudo, com o objetivo de participar do Encontro de Idosos dos Estados do Sul, cujo evento acontecerá no dia 03 de julho de 1999, na cidade de Pato Bragado, PR.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária especialmente criada:
          02 - GABINETE DO PREFEITO.
          2.008 - Concessão de Auxílios.
          3.2.3.1 - Subvenções Sociais.
            Art. 4º. 
            Para a liberação dos recursos junto ao Tesouro Municipal, a Entidade deverá protocolar Processo de Habilitação contendo:
              a) 
              Convênio;
                b) 
                Requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a liberação;
                  c) 
                  Plano de aplicação da verba;
                    d) 
                    Cópia do Estatuto Social;
                      e) 
                      Cópia do documento comprobatório de registro da unidade no CGC/ME;
                        f) 
                        Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
                          Art. 5º. 
                          A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, no setor competente da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da verba.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 01 de julho de 1999.

                                LAURO REINOLDO REETZ
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                Sec. Mun. de Administração