Lei nº 1.244, de 14 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1244

1999

14 de Julho de 1999

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À SOCIEDADE DE FAMÍLIAS RURAIS CASCATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À SOCIEDADE DE FAMÍLIAS RURAIS CASCATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.320,00 (Hum mil e trezentos e vinte reais), à Sociedade de Famílias Rurais Cascata.
        Art. 2º. 
        O recurso concedido é designado a custear despesas com a realização do Curso de Metodologia Participativa para o Desenvolvimento Rural.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
          02 - GABINETE DO PREFEITO.
          2.008 - Concessão de Auxílios.
          3.2.3.1 - Subvenções Sociais.
            Art. 4º. 
            Para a liberação dos recursos junto ao Tesouro Municipal, a entidade deverá protocolar Processo de Habilitação contendo:
              a) 
              convênio;
                b) 
                requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a liberação;
                  c) 
                  plano de aplicação de verba, em conformidade com o Art. 7° da Lei 987/95;
                  d) 
                  cópia do Estatuto Social;
                    e) 
                    cópia do documento comprovatório de registro da unidade no CGC/MF
                      f) 
                      declaração de que a diretoria atua de forma não remunerada;
                        g) 
                        cópia do registro na STJC.
                          Art. 5º. 
                          A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, no setor competente da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da verba.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 14 de julho de 1999.

                                LAURO REINOLDO REETZ
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                Sec. Mun. de Administração