Lei nº 1.774, de 02 de março de 2010
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Agudo autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público um Operador de Máquina, padrão 6, carga horária de 44 horas semanais.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa e terá vigência de seis meses, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 1.132,68,vencimento básico do cargo de Operador, assegurado ao contratado os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei, poderá ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
05 – SECRETARIA DE OBRAS E DE TRÂNSITO
2.039 - Manutenção e Conservação de Rodovias e Pontes
319004 - Contratação por Tempo Determinado - 2437
Recurso 0001 - Livre
05 – SECRETARIA DE OBRAS E DE TRÂNSITO
2.039 - Manutenção e Conservação de Rodovias e Pontes
319004 - Contratação por Tempo Determinado - 2437
Recurso 0001 - Livre
Art. 5º.
O servidor contratado com amparo nesta lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.