Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Vigência entre 30 de Setembro de 1994 e 14 de Março de 1995.
Dada por Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994
Dada por Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994
Art. 1º.
A presente Lei estabelece as normas gerais de incentivos fiscais e econômicos às indústrias já estabelecidas, ou que venham a se estabelecer no território do município de Agudo.
Art. 2º.
Para as indústrias já estabelecidas vigorarão os seguintes incentivos fiscais e econômicos, para quem pretender, aumentar ou reformar suas instalações, ou optar por instalações totalmente novas, no mesmo local ou em outro local:
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
I –
Isenção de ITBI quando houver transação imobiliária.
II –
Doação de material de construção, compreendendo areia, brita, cascalho.
III –
Doação de transformador, quando este não for da CEEE.
IV –
Doação da mão de obra para instalação elétrica no prédio, interna e externa.
V –
Isenção de Tributos municipais (Alvará, IPTU, ISSQN) nas seguintes condições:
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Citado em:
a)
por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregados registrados na Empresa.
b)
por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregados registrados na Empresa.
c)
por 10 (dez) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 10 (dez) ou mais empregados registrados na Empresa.
Art. 3º.
Para as em indústrias novas que vierem a se estabelecer, em qualquer área do município, vigorarão os mesmos incentivos fiscais e econômicos das indústrias contempladas no Artigo 2º, e mais o apoio na Infra-estrutura básica, compreendendo:
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
a)
Terraplenagem
b)
Aterramento, se necessário
c)
Abertura de vias públicas
d)
Extensão de rede d'água, energia elétrica, telefonia e de esgoto.
Art. 4º.
Não serão contempladas com os incentivos fiscais do Item V do artigo 2º, as indústrias já instaladas que não aumentarem o número de empregados em sua empresa.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.