Lei nº 1.259, de 15 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1259

1999

15 de Outubro de 1999

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO PARA RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS

a A
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR CONSÓRCIO PARA RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para Destinação Final de Embalagens de Agrotóxicos — CINBALAGENS, com a forma jurídica de Associação Civil, regendo-se por um estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos órgãos e departamentos, bem como pelas normas de legislação pertinente e de Direitos Públicos.
        Art. 2º. 
        O Consórcio é constituído com o objetivo específico de receber, por transferência, a título gratuito, mediante doação ou sob forma de comodato, o imóvel e demais benfeitorias de propriedade da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, promovendo a sua administração.
          Parágrafo único. 
          O imóvel referido no presente artigo possui área superficial de 10.500m², dentro de uma área maior de 120.792,14m², com prédio de alvenaria com área de 322,40m²,está matriculado sob n° 61.931, no Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo.
            Art. 3º. 
            O Consórcio terá sua área de abrangência formada pelos municípios que o integram, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se dispõe.
              Art. 4º. 
              O Consórcio terá como finalidades:
                I – 
                manter no complexo as atividades de recebimentos de embalagens vazias de Agrotóxicos, tríplice lavadas, oriundas dos municípios integrantes do Consórcio;
                  II – 
                  representar os municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante os demais órgãos dos governos estadual e federal;
                    III – 
                    executar projetos e programas destinados a promover e conscientizar os comerciantes e usuários de Agrotóxicos, em parceria com sindicatos, associações, cooperativas, entidades públicas e privadas, dos cuidados e manejo, além do destino correto das embalagens vazias de Agrotóxicos;
                      IV – 
                      promover a administração e funcionamento do Consórcio, coordenando e controlando as atividades ali desenvolvidas, assim como a comercialização dos produtos resultantes da industrialização das embalagens.
                        Art. 5º. 
                        A organização administrativa e funcional do Consórcio será estabelecida pelo Conselho de Administração, que é o órgão deliberativo, constituído pelos prefeitos nomeados assembléia geral e/ou representantes legalmente designados.
                          Art. 6º. 
                          A participação dos municípios no capital social do Consórcio se dará mediante contribuição anual, conforme cota aprovada pelo Conselho de Administração.
                            Art. 7º. 
                            O Consórcio terá duração por tempo indeterminado.
                              Art. 8º. 
                              O Consórcio terá sede e foro na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.
                                Art. 9º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias, respeitada a legislação ambiental vigente e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 11. 
                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 de outubro de 1999.

                                      LAURO REINOLDO REETZ
                                      Prefeito Municipal
                                      registre-se e publique-se.

                                      HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                      Sec. Mun. de Administração