Lei nº 1.279, de 28 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), às Entidades abaixo listadas, com o respectivo valor:
1.
CTG Sentinela do Jacuí R$ 2.000,00
2.
Sociedade Escolar Marechal Deodoro R$ 2.000,00
3.
Sociedade Escolar Rolf Pachaly R$ 2.000,00
4.
Sociedade Escolar Rolf Pachaly R$ 2.000,00
5.
Associação Hospital Agudo (Casa da Paz) R$ 1.500,00
6.
ASERMA R$ 1.000,00
7.
Sociedade General Osório R$ 1.000,00
8.
CPM da E.M. E. F. Roque Gonzales R$ 1.000,00
9.
CPM da E.M. E. F. Felipe Camarão R$ 1.000,00
10.
CPM da E.M. E. F. Olavo Bilac R$ 1.000,00
11.
CPM da E.M. E. F. Ordem e Progresso R$ 1.000,00
12.
Sociedade Escolar Princesa Isabel R$ 1.000,00
13.
Sociedade União Várzea do Agudo R$ 1.000,00
14.
Sociedade Bolão 28 de Setembro R$ 1.000,00
15.
Esporte Clube Pinhal R$ 1.000,00
16.
AJURA R$ 1.000,00
17.
ATRA R$ 1.000,00
18.
Sociedade Famílias Cascata Raddatz R$ 1.000,00
19.
Grêmio Esportivo Elite R$ 1.000,00
20.
Atlético Clube Avenida R$ 1.000,00
21.
Sociedade Cultural Esportiva Centenário R$ 1.000,00
Art. 2º.
O recurso concedido é designado a custear despesas com reformas e ampliação de obras, e para a aquisição de materiais permanentes.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de seguinte Dotação Orçamentária:
02 – GABINETE DO PREFEITO
2.008 – Concessão de Auxílio
4.3.3.1 – Auxílio para Despesas de Capital.
02 – GABINETE DO PREFEITO
2.008 – Concessão de Auxílio
4.3.3.1 – Auxílio para Despesas de Capital.
Art. 4º.
Para a liberação dos recursos junto ao Tesouro Municipal, a Entidade deverá protocolar Processo de Habilitação contendo:
a)
convênio;
b)
requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a liberação;
c)
plano de aplicação de verba, em conformidade com o art. 7º da Lei Municipal nº 987/95;
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
d)
cópia do Estatuto Social;
e)
cópia do documento comprobatório de registro da unidade no CGC/MF;
f)
declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada;
g)
cópia do registro na STJC.
Art. 5º.
A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, no setor competente da Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da verba.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.