Lei nº 872, de 01 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar-se, na condição de Membro, junto a "ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL" – AM-CENTRO,
Art. 2º.
Fica, outrossim, o Poder Executivo Municipal por força de sua integração a AM-CENTRO, autorizado a observar e cumprir rigorosamente os preceitos estatutários da Entidade.
Parágrafo único.
Por força do disposto no art. 34, alínea "a" dos Estatutos Sociais da AM-CENTRO, é autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento da contribuição mensal de que dispõe os aludidos Estatutos, cujos valores serão fixados na forma estabelecida no art. 19, § 3º, letra "h" daquelas disposições Estatutárias.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito: Rubrica - 3.2.3.3 - Contribuições Correntes; Atividade: 2.002 - Manutenção do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 1993.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.