Lei nº 1.336, de 29 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1336

2000

29 de Novembro de 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL ÀS COMUNIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.442, de 27 de agosto de 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL ÀS COMUNIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar às comunidades do interior do Município serviço de telefonia, mediante cessão de aparelhos celulares previamente habilitados junto à concessionária, o qual se regerá pelo disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Serão beneficiadas pelo serviço autorizado nesta Lei as comunidades interioranas que não dispuserem de serviço de telefonia convencional.
          Art. 3º. 
          O serviço está disponibilizado mediante a cessão de uso de aparelho celular à comunidade, na pessoa do Presidente da respectiva Associação ou de representante indicado pela maioria dos respectivos membros, quando inexistir entidade constituída.
            Parágrafo único. 
            O presidente da entidade poderá indicar outro membro da comunidade para receber a cessão de uso do aparelho e prestar serviço aos demais interessados, devendo a escolha recair em pessoa residente em ponto estratégico, que permita o atendimento de maior número de pessoas com a menor distância para deslocamento.
              Art. 4º. 
              O serviço de atendimento aos demais membros da comunidade caracterizar-se-á como prestação do serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser formalizada mediante assinatura de termo de adesão, no qual deverá constar o objeto da prestação e as condições de seu exercício.
                Parágrafo único. 
                O membro da comunidade que prestar o serviço voluntário de atendimento aos demais fará jus à ajuda de custo correspondente ao valor de até 04 (quatro) passagens mensais, ida-e-volta da localidade até a sede do Município.
                  Art. 5º. 
                  Os serviços de telefonia utilizados pelos membros da comunidade, incluído o que mantiver a posse e guarda do aparelho, serão pagos pelo usuário segundo tabela de preços da concessionária, diretamente ao detentor do aparelho, que fará seu recolhimento à Tesouraria do Município mensalmente.
                    Parágrafo único. 
                    O Município responsabilizar-se-á apenas pelo pagamento da mensalidade relativa à habilitação dos aparelhos.
                      Art. 6º. 
                      Para fins de escolha das comunidades a serem beneficiadas com o serviço de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará edital de chamamento público, com prazo de 15 (quinze) dias, para habilitação, devendo o instrumento convocatório conter as seguintes condições:
                        I – 
                        apresentação, pelas entidades constituídas, do Estatuto o seu registro no ofício competente, assim como da ata de eleição do Presidente;
                          II – 
                          apresentação, pelas comunidades que não possuírem associação representativa, de abaixo-assinado subscrito pela maioria de seus membros indicando a pessoa credenciada a receber o aparelho, ou de ata de reunião em que tenha sido indicado membro para esse fim;
                            III – 
                            apresentação do rol de interessados, em cada comunidade, na utilização do serviço de telefonia celular móvel;
                              IV – 
                              declaração do Presidente da entidade, por este credenciado ou pelo membro indicado, de que aceita prestar o serviço em caráter voluntário;
                                V – 
                                número máximo de aparelhos telefônicos celulares que serão disponibilizados.
                                  Parágrafo único. 
                                  Na hipótese de maior número de comunidades habilitadas do que os aparelhos disponibilizados, terão prioridade as que apresentarem maior número de pessoas interessada, procedendo-se a sorteio no caso de empate.
                                    Art. 7º. 
                                    A entrega do aparelho será formalizada mediante termo de cessão de uso, obrigando-se o cessionário a zelar pela guarda e conservação do equipamento, e a observar as demais condições previstas nesta Lei.
                                      Art. 8º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 10. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 de novembro de 2000.

                                            LAURO REINOLDO REETZ
                                            Prefeito Municipal
                                            Registre-se e publique-se.

                                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                            Sec. Mun. de Administração