Lei nº 747, de 18 de setembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social para as entidades e nos valores correspondentes, conforme listado:
CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS SENTINELA DO JACUÍ Cr$60.000,00
SOCIEDADE ESCOLAR CENTENÁRIO Cr$110.000,00
SOCIEDADE ESCOLAR CENTENÁRIO Cr$110.000,00
Art. 2º.
Para a liberação dos valores junto ao Tesouro Municipal, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
cópia do estatuto social;
b)
cópia da ata da eleição da última diretoria;
c)
cópia de documento comprobatório do registro da entidade junto ao Cadastro Geral de Contribuintes-CGC/MF ou Secretaria do Trabalho e Ação Social e Comunitária - STASC;
d)
declaração de que a diretoria atua de forma não remunerada;
e)
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal onde conste o valor que solicita seja liberado e a destinação da verba.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.