Lei nº 2.153, de 19 de novembro de 2019
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei nº 2.117/2019, de 19 de março de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses contados da data de sua assinatura prorrogável por mais seis meses, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2019.