Lei nº 1.289, de 15 de março de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) Professor, pelo regime da CLT, carga horária de 20 horas semanais, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Castelo Branco.
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo período de 06 de março de 2000 a 31 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2000:
06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.030 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.1.1 – Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.