Lei nº 480, de 26 de novembro de 1980
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar operações do crédito com o Fundo de Investimentos Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDURBANO/RS), através da Secretaria do Coordenação e Planejamento, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão do cruzeiros), amortizável em até 04 (quatro) anos, incluída carência de até 02 (dois) anos, vencendo juros do 6% (sois porcento) ao ano sobre o saldo devedor corrigido, correção monetária préfixada de 14% (quatorze por conto) ao ano e taxa de administração de 1% (hum por cento);
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de crédito a quota-parte municipal no Imposto do Circulação do Mercadorias (ICM);
Art. 3º.
O produto do empréstimo será aplicado em Esgoto Cloacal/Pluvial;
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
Art. 5º.
Anualmente o Orçamento consignará recursos para as amortizações e os encargos;
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.