Lei nº 476, de 07 de julho de 1980
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Educação para a aquisição de equipamentos destinados as Escolas Municipais;
Art. 2º.
O convênio é no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), provenientes Salário Educação - Plano D-1/80;
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.