Lei nº 465, de 30 de agosto de 1979
Norma correlata
Lei nº 383, de 24 de julho de 1974
Art. 1º.
É instituído a Bandeira do Município de Agudo que terá as seguintes características:
O escudo central, representando o Brasão Representativo do Município de Agudo, com as características e côres constantes da Lei Municipal nº 383/74 de 24 de julho de 1974.
A Bandeira terá três faixas onduladas, em forma horizontal com as secuintes cores:
Uma faixa de cima para baixo de côr azul simbolizando o Rio Jacuí;
Uma faixa central de côr branca representando a paz social e a tranquilidade que deve reinar no município;
A última faixa, na parte interior, de côr vermelha reprasentando e ativa e decidida intenção do povo agudense em fazer deste município sua terra e a aspiração de um progresso crescente.
Ao centro da Bandeira, englobando todo o Brasão Representativo do município, um círculo de côr amarela, representando a seara madura dos principais produtos do município – arroz e Fumo – em época de colheita.
O escudo central, representando o Brasão Representativo do Município de Agudo, com as características e côres constantes da Lei Municipal nº 383/74 de 24 de julho de 1974.
A Bandeira terá três faixas onduladas, em forma horizontal com as secuintes cores:
Uma faixa de cima para baixo de côr azul simbolizando o Rio Jacuí;
Uma faixa central de côr branca representando a paz social e a tranquilidade que deve reinar no município;
A última faixa, na parte interior, de côr vermelha reprasentando e ativa e decidida intenção do povo agudense em fazer deste município sua terra e a aspiração de um progresso crescente.
Ao centro da Bandeira, englobando todo o Brasão Representativo do município, um círculo de côr amarela, representando a seara madura dos principais produtos do município – arroz e Fumo – em época de colheita.
Art. 2º.
O tamanho oficial da Bandeira do Município passa ser 1,70 metros de largura e 1,10 metros de altura;
Art. 3º.
A fotografia anexa e rubricada pelo Presidente da Câmara e demais Vereadores, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

