Lei nº 452, de 12 de julho de 1978
Art. 1º.
Fica concedido uma pensão mensal à Senhora HILDA IRENE MARIN companheira do falecido professor municipal nomeado Sr. RICARDO KRISTOFIC, conforme sentença judicial datada de 10 de março de 1978;
Art. 2º.
A pensão será paga da seguinte forma:
a)
50% (cincoenta por cento) do valor do vencimento a título de parcela familiar;
b)
Mais o valor de 10% (dez por cento) do valor do vencimento a título de parcela individual, para cada dependente , até no máximo cinco (5) sendo do sexo masculino até completar dezoito (18) anos de idade sendo solteiro e do sexo femenino até completar vinte e um (21) anos de idade sendo solteira;
Art. 3º.
O valor será pago mensalmente, sofrendo reajuste todas as vezes que for reajustado o vencimento dos funcionários nomeados da Prefeitura Municipal de Agudo, e no mesmo percentual;
Art. 4º.
A parcela familiar da pensão se extinguirá com o casamento ou morte da beneficiada;
Art. 5º.
Para a parcela individual, deverá a responsável fazer prova mediante certidão de nascimento;
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 (dez) de março de 1978.