Lei nº 1.293, de 06 de abril de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público 01 (um) Médico, pelo regime CLT, carga horária de 10 horas semanais, com vencimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário do médico do quadro efetivo.
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data da aprovação da Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 2000:
08 – SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
2.055 – Atendimento de Saúde a Comunidade
3.1.1.1 – Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.