Lei nº 518, de 01 de fevereiro de 1983
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de arrendamento mercantil, até o valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) amortizáveis cada uma até 36 (trinta e seis) meses, com ou sem carência, a contar das datas de assinaturas dos contratos em prestações mensais, corrigíveis de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN'S) e de acordo com as taxas vigentes no estabelecimento a contratar as operações.
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- 05 Out 2020
Citado em:- •
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- 05 Out 2020
Citado em:
Art. 2º.
Para a contratação das operações de arrendamento mercantil, o Poder efetuará prévia Tomada de Preços entre as entidades que operem com o sistema de arrendamento mercantil, ficando desde já autorizado a firmar contratos com a entidade vencedora da citada Tomada de Preços.
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- 05 Out 2020
Citado em:
Art. 3º.
As operações de arrendamento mercantil, a que se refere o artigo 1º, serão efetuadas nos exercícios de 1984 e 1985, de acôrdo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal de Agudo, observados os limites de endividamento, estabelecidos pela legislação federal vigente.
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- 05 Out 2020
Vide:
Art. 4º.
As importâncias a que se refere o Artigo 1º serão aplicados nos pagamentos de parcelas de aluguéis, com valores consideráveis opcionalmente na aquisição, decorridos os prazos totais dos contratos, de maquinas rodoviárias, para a Secretaria de Obras da Prefeltura Municipal.
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- 05 Out 2020
Vide:
Art. 5º.
O Poder Executivo é autorizado a outorgar à entidade vencedora da Tomada de Preços, citeda no Antigo 2º, por instrumento público, procuração para receber as parcelas mensais das cotas de retorno do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, e aplicá-los no pagamento das prestações mensais de aluguel de arrendamento mercantil até o final do prazo contratual estipulado.
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- 05 Out 2020
Vide:
Art. 6º.
Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para amortização dos juros e correção monetária incidentes.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo, autorizado, para, através de Decreto, legislar sobre as contratações das operações de arrendamento mercantil no que trata do valor residual para opção de compra dos equipamentos a serem adquiridos, acrescido de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acôrdo com o Art. 9º da Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil em Território Nacional, bem como sobre a carência para a operação de crédito, objeto da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.