Lei nº 518, de 01 de fevereiro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

518

1983

1 de Fevereiro de 1983

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALOR DE CR$ 100.000.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALOR DE CR$ 100.000.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI :
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de arrendamento mercantil, até o valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) amortizáveis cada uma até 36 (trinta e seis) meses, com ou sem carência, a contar das datas de assinaturas dos contratos em prestações mensais, corrigíveis de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN'S) e de acordo com as taxas vigentes no estabelecimento a contratar as operações.
      Art. 2º. 
      Para a contratação das operações de arrendamento mercantil, o Poder efetuará prévia Tomada de Preços entre as entidades que operem com o sistema de arrendamento mercantil, ficando desde já autorizado a firmar contratos com a entidade vencedora da citada Tomada de Preços.
      Art. 3º. 
      As operações de arrendamento mercantil, a que se refere o artigo 1º, serão efetuadas nos exercícios de 1984 e 1985, de acôrdo com as disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal de Agudo, observados os limites de endividamento, estabelecidos pela legislação federal vigente.
      Art. 4º. 
      As importâncias a que se refere o Artigo 1º serão aplicados nos pagamentos de parcelas de aluguéis, com valores consideráveis opcionalmente na aquisição, decorridos os prazos totais dos contratos, de maquinas rodoviárias, para a Secretaria de Obras da Prefeltura Municipal.
      Art. 5º. 
      O Poder Executivo é autorizado a outorgar à entidade vencedora da Tomada de Preços, citeda no Antigo 2º, por instrumento público, procuração para receber as parcelas mensais das cotas de retorno do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, e aplicá-los no pagamento das prestações mensais de aluguel de arrendamento mercantil até o final do prazo contratual estipulado.
      Art. 6º. 
      Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para amortização dos juros e correção monetária incidentes.
        Art. 7º. 
        Fica o Poder Executivo, autorizado, para, através de Decreto, legislar sobre as contratações das operações de arrendamento mercantil no que trata do valor residual para opção de compra dos equipamentos a serem adquiridos, acrescido de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acôrdo com o Art. 9º da Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil em Território Nacional, bem como sobre a carência para a operação de crédito, objeto da presente Lei.
          Art. 8º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 01 de fevereiro de 1983.

            ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
            PREFEITO MUNICIPAL.