Lei nº 517, de 01 de fevereiro de 1983
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de arrendamento mercantil, até o valor de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) amortizável até trinta e seis (36) meses, com ou sem carência, a contar da data de assinatura do contrato, em prestações mensais, corrigíveis de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN'S) e de acordo com as taxas vigentes no estabelecimento a contratar a operação.
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- 05 Out 2020
Citado em:
Art. 2º.
Para a contratação da operação de arrendamento mercantil, o Poder efetuará prévia Tomada de Preços entre as entidades que operem com o sistema de arrendamento mercantil, ficando desde já autorizado a firmar contrato com a entidade vencedora da citada Tomada de Preços.
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- 05 Out 2020
Citado em:
Art. 3º.
A importância a que se refere o Artigo 1º será aplicado no pagamento de parcelas de aluguéis, com velores consideráveis opclonalmente na aquisição, decorrido o prazeo total do contrato, dos seguintes equipamentos:
01 trator de esteiras, marca Komatsu, modelo D50A-15C, potência no volantes: 91 CV (90HP) 2100 RPM, Peso Operacional 11260 Kg., motor Mercedes Benz OM352A, tipo Diesel de injeção direta, 4 tempos, refrigerado a água; 01 Pá-Carregadeira e Retroescavadeira marca Case, 580 H, motor Diesel Perkins 4236 de 45,4 kw ( 74 HP );
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- 05 Out 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 05 Out 2020
Citado em:
Art. 4º.
O Poder Executivo é autorizado a autorgar à entidade vencedora da concorrência pública citada no Art. 2º, por instrumento público, procuração para receber as parcelas mensais das cotas de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, e aplicá-las no pagamento das prestações mensais de aluguel de arrendamento mercantil até o final do prazo contratual estipulado.
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- 05 Out 2020
Vide:
Art. 5º.
Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para amortização dos juros e correção monetária incidentes.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado, para através de Decreto, legislar sobre a contratação da operação de arrendamento mercantil no que trata do valor residual para opção de compra dos equipamentos citados no artigo 3º, acrescido de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com o art. 9º da Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam es operações de Arrendemento Mercantil em Território Nacional, bem como sobre a carência para a operação de crédito, objeto da presente Lei.
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- 05 Out 2020
Vide:
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.