Lei nº 499, de 17 de fevereiro de 1982
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de dez (10) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através do empréstimos ou descontos do títulos em favor da Indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2020
Citado em:
Art. 3º.
As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Ago 2020
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.