Lei nº 499, de 17 de fevereiro de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

499

1982

17 de Fevereiro de 1982

ISENTA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS

a A
ISENTA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço sabor, em cumprimento ao disposto no artigo 23, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de dez (10) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através do empréstimos ou descontos do títulos em favor da Indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
      Art. 2º. 
      Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
      Art. 3º. 
      As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
      Art. 4º. 
      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 de fevereiro de 1982.

        PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
        Prefeito Municipal.