Lei nº 592, de 18 de novembro de 1986
Norma correlata
Lei nº 595, de 19 de novembro de 1986
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), visando a execução das obras de Infraestrutura urbana no Município.
Art. 2º.
Os trabalhos objeto do Convênio tem o custo estimado em Cz$ 266.667,00 (Duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), cabendo à Prefeitura participar com Cz$ 66.667,00 (Sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), e o Departamento Nacional de Obras de Saneamento com Cz$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzados), correspondente a 25% e 75% valor do Convênio, a participação de cada convenente.
Art. 3º.
Fica, igualmente o Prefeito Municipal autorizado a assinar com o DNOS termos aditivos ao Convênio, inclusive os de natureza financeira.
Art. 4º.
Para atendimento das obrigações convencionadas, a Prefeitura alocará no corrente exercício recursos do seu orçamento à conta do crédito 1.007 - Extensão de Redes de Esgoto e Canalização de Sangas, correspondendo a despesa nos exercícios subsequentes.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.