Lei nº 566, de 14 de outubro de 1985
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aplicações do dinheiro Público, no Mercado Financeiro e a realizar depósitos em conta poupança.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
§ 1º
As aplicações no "Over-Nigth” e “Open-Market”, bem como os depósitos em Conta Poupança, serão realizadas exclusivamente em instituição oficial de crédito.
§ 2º
Somente os valores ociosos e os vinculados a projetos específicos, poderão ser utilizados para aplicação no Mercado de Capitais.
Art. 2º.
As aplicações autorizadas pelo artigo 1º, em nenhuma hipótese, poderão modificar prazos ou retardar os pagamentos devidos ao funcionalismo ou a fornecedores em geral.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Parágrafo único.
Não será permitido efetuar aquisições ou contratos a prazos ampliados, com a intenção de liberar recursos, para aplicações no Mercado de Capitais.
Art. 3º.
O Poder Executivo efetuará os registros contábeis pertinentes a natureza da operação, escriturando os lucros produzidos pelo capital inicial, nas Receitas Patrimoniais, em conta específica.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.