Lei Complementar nº 1, de 02 de julho de 2001
Art. 1º.
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais obedecerão
ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos
demais atos normativos referidos no art. 55 da Lei Orgânica
Municipal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais
atos de regulamentação expedidos pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais.
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- 12 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
I –
as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Lei Orgânica;
II –
as leis ordinárias terão numeração seqüencial em continuidade à série iniciada
em 1959;
III –
as leis complementares terão numeração seqüencial em continuidade à série
iniciada a partir da promulgação desta lei.
Art. 3º.
A lei será estruturada em três partes básicas:
I –
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado
do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II –
parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
III –
parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias,
se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica
singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo
número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º.
A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo
conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º.
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.
Art. 7º.
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I –
excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II –
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III –
o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV –
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º.
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 9º.
Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as
leis ou disposições legais revogadas.
Art. 10.
Quando da promulgação da lei será acrescido à data desta, de forma ordinal, o
número de anos decorridos desde a colonização e a emancipação do Município,
respectivamente.
Art. 11.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I –
a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.”
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II –
os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III –
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§”, seguido de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas
um, a expressão "Parágrafo Único" por extenso;
IV –
os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V –
o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção;
o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de
Livros, a Parte;
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- 11 Mar 2024
Citado em:
VI –
os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em
Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral
ordinal, por extenso;
VII –
as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafados
em letras minúsculos e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em
realce:
VIII –
a composição prevista no inciso V poderá também compreender
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,
conforme necessário.
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- 11 Mar 2024
Vide:
Art. 12.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógicas,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I –
para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura
própria da área em que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico;
II –
para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
f)
grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e
percentuais;
III –
para a obtenção de ordem lógica:
a)
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro
- apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
itens.
Art. 13.
A alteração da lei será feita:
I –
mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II –
na hipótese de revogação;
III –
nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)
não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b)
no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada,
mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o
mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras
maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para
identificar os acréscimos;
c)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei
alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
d)
o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu
final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Art. 14.
As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente
com a Lei Orgânica Municipal, a Consolidação das Leis Municipais de Agudo.
Art. 15.
Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.