Lei Complementar nº 1, de 02 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2001

2 de Julho de 2001

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA

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DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único. 
          As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
          Art. 2º. 
          Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
            I – 
            as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica;
              II – 
              as leis ordinárias terão numeração seqüencial em continuidade à série iniciada em 1959;
                III – 
                as leis complementares terão numeração seqüencial em continuidade à série iniciada a partir da promulgação desta lei.
                  CAPÍTULO II
                  DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
                    Seção I
                    Da Estruturação das Leis
                      Art. 3º. 
                      A lei será estruturada em três partes básicas:
                        I – 
                        parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
                          II – 
                          parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
                            III – 
                            parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
                              Art. 4º. 
                              A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
                                Art. 5º. 
                                A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
                                  Art. 6º. 
                                  O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
                                    Art. 7º. 
                                    O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
                                      I – 
                                      excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
                                        II – 
                                        a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
                                          III – 
                                          o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
                                            IV – 
                                            o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
                                              Art. 8º. 
                                              A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
                                                Art. 9º. 
                                                Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
                                                  Art. 10. 
                                                  Quando da promulgação da lei será acrescido à data desta, de forma ordinal, o número de anos decorridos desde a colonização e a emancipação do Município, respectivamente.
                                                    Seção II
                                                    Da Articulação e da Redação das Leis
                                                      Art. 11. 
                                                      Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
                                                        I – 
                                                        a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
                                                          II – 
                                                          os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
                                                            III – 
                                                            os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo Único" por extenso;
                                                              IV – 
                                                              os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
                                                                V – 
                                                                o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
                                                                VI – 
                                                                os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
                                                                  VII – 
                                                                  as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafados em letras minúsculos e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce:
                                                                    VIII – 
                                                                    a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógicas, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
                                                                      I – 
                                                                      para a obtenção de clareza:
                                                                        a) 
                                                                        usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
                                                                          b) 
                                                                          usar frases curtas e concisas;
                                                                            c) 
                                                                            construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
                                                                              d) 
                                                                              buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
                                                                                e) 
                                                                                usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
                                                                                  II – 
                                                                                  para a obtenção de precisão:
                                                                                    a) 
                                                                                    articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
                                                                                      b) 
                                                                                      expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
                                                                                        c) 
                                                                                        evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
                                                                                          d) 
                                                                                          escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
                                                                                            e) 
                                                                                            usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
                                                                                              f) 
                                                                                              grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
                                                                                                III – 
                                                                                                para a obtenção de ordem lógica:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Da Alteração das Leis
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A alteração da lei será feita:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                na hipótese de revogação;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Da Consolidação das Leis
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Lei Orgânica Municipal, a Consolidação das Leis Municipais de Agudo.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de Julho de 2001.

                                                                                                                                          LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                          Registre-se e publique-se

                                                                                                                                          HASSO HARRAS BRAÜNIG
                                                                                                                                          Sec.Mun.de Administração