Lei nº 733, de 19 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma área terra com 111.919 m2 (cento e onze mil novecentos e dezenove metros quadrados), situada ao sul do perímetro urbano cidade de Agudo, com as seguintes confrontações:
ao NORTE, com terras de Ari Carlinhos Jaeger;
ao SUDOESTE, com a RS-348;
ao LESTE, com terras de Ercílio Primus Berger;
ao OESTE, com a RS-343.
ao NORTE, com terras de Ari Carlinhos Jaeger;
ao SUDOESTE, com a RS-348;
ao LESTE, com terras de Ercílio Primus Berger;
ao OESTE, com a RS-343.
Art. 2º.
A área à que se refere o artigo anterior se destina à plantação do Distrito Industrial de Agudo - Fase 2.
Art. 3º.
No que tanger ao Plano Diretor e outras questões afins, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da Lei Municipal 686/89.
Art. 4º.
O preço acordado para a compra é de Cr$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), pagáveis nas seguintes condições:
Cr$2.000.000,00 no ato da lavratura da escritura;
Cr$1.340.000,00 trinta dias após o pagamento da primeira parcela;
Cr$1.330.000,00 trinta dias após o pagamento da segunda parcela;
Cr$ 830.000,00 trinta dias após o pagamento da terceira parcela.
Cr$2.000.000,00 no ato da lavratura da escritura;
Cr$1.340.000,00 trinta dias após o pagamento da primeira parcela;
Cr$1.330.000,00 trinta dias após o pagamento da segunda parcela;
Cr$ 830.000,00 trinta dias após o pagamento da terceira parcela.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de Cr$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros). para atender a seguinte dotacão mentária:
09-SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
1.021 - Instalação do Distrito Industrial
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis Cr$5.500.000,00
09-SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
1.021 - Instalação do Distrito Industrial
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis Cr$5.500.000,00
Art. 6º.
Para a cobertura do Crédito aberto no artigo anterior, será utilizado como recurso, a arrecadação à maior da quota do ICMS à verificar-se no período, de igual valor.
Art. 7º.
O mapa anexo passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu Anexo 1.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.