Lei nº 686, de 20 de junho de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Plano Diretor da Área Industrial de Agudo, bem como aprovar suas diretrizes básicas.
§ 1º
O Plano Diretor visa orientar e organizar o espaço físico da área industrial, para a plena realização das funções previstas;
§ 2º
Todos os planos e projetos de iniciativa pública e privada ficam sujeitos as diretrizes deste plano.
Art. 2º.
Toda e qualquer modificação no Plano Diretor da Área Industrial de Agudo será de competência da Prefeitura Municipal de Agudo.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
Art. 3º.
A implantação e o desenvolvimento de obras e serviços, arruamentos e edificações ficam sujeitos às normas estabelecidas por este Plano Diretor, dependendo da sua implantação e aprovação ao disposto no Art. 2º.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 5º.
Os casos omissos na presente lei serão decididos pela Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 6º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Agudo a elaboração das modificações no Plano Diretor da Área Industrial.
Art. 7º.
A observância do prescrito nesta Lei do Plano Diretor é parte integrante do processo de cessão dos Lotes na Área Industrial.
Art. 8º.
É vedado o uso residencial em toda Área Industrial.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Agudo a fiscalização dos Projetos e Implantação das Indústrias na Área Industrial de Agudo.
§ 1º
O Plano Diretor Físico para a Área Industrial, bem com seu respectivo uso do solo, deverão ter a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, referendada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
A observância desta Norma é parte integrante dos procedimentos necessários à Cessão de Lotes na Área Industrial de Agudo, devendo o mesmo ficar consignado em contrato.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Agudo regulamentará a forma de supervisionar a observância desta Norma e resolverá sobre os casos nela omissos.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Agudo poderá estabelecer condições distintas das fixadas nesta Norma, sempre que critérios técnicos não previstos, ou o interesse coletivo assim o exigirem, ouvida a Câmara de Vereadores.
Art. 4º.
As ampliações ou reformas a serem executadas pelas empresas situadas na Área Industrial de Agudo igualmente se subordinarão ao disposto nesta Norma.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Norma são utilizadas as seguintes definições:
1.
Alinhamento - Linha legal que serve de limite entre o lote e o logradouro para o que faz frete.
2.
Altura - Distância medida de nível do piso inferior até o nível inferior da cobertura.
3.
Área Edificada - (AE) Superfície do lote ocupada pela projeção da área global edificada.
4.
Área Edificada Inicial (AEI) - Área edificada pela empresa na sua primeira etapa de implementação.
5.
Área Global Edificada - Soma das áreas de todos os pavimentos das edificações.
6.
Área Verde (AV) - Toda a área com cobertura vegetal e/ou de uso recreativo.
7.
Recuos - Distâncias mínimas medidas perpendicularmente da construção à linha de divisa do lote. Podem ser: frontal, lateral e de fundos, relacionados às respectivas divisas do lote.
8.
Taxa de Área Verde (TAV) - Relação entre a área verde obrigatória e área do lote.
9.
Taxa de Edificação - Relação entre a área edificada e a área do lote.
Art. 6º.
A Área Industrial de Agudo dívide-se em Lotes Industriais, Arruamento e Áreas Verdes.
§ 1º
Caberá à Prefeitura Municipal de Agudo a análise e avaliação da viabilidade de implementação de qualquer empreendimento industrial.
§ 2º
Caberá à Prefeitura Municipal de Agudo a microlocalização das empresas na Área Industrial, observandas as relações de vizinhança industrial.
Art. 7º.
As taxas de edificação, recuos e taxa de Área Verde estão regulamentadas na Tabela Anexa.
§ 1º
A localização dos portões de entrada e saída de veículos deverá respeitar ao recuo de frente.
§ 2º
As cercas serão recundas junto aos referidos portões, até que seja atingido o recuo mínimo especificado.
Art. 8º.
Todos os lotes situados ao longo de águas correntes e dormentes e das duas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos deverão conter um recuo de 15m, além dos recuos determinados nesta Norma (Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 4, III).
Art. 9º.
Todos os prédios com altura superior a 7m (sete metros) deverão manter um recuo, em relação às divisas aterais e de fundos do lote, equivalente a 1/3 (um terço) da altura do prédio, adicionado ao mínimo do que foi regulamentado no artigo 7.
Art. 10.
Os casos omissos nesta Norma serão apreciados com base nos dispositivos cabíveis do Plano Diretor do Município.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal de Agudo se obriga a notificar as empresas de qualquer notificação que venha a ser anexada a esta Norma, a qualquer tempo e, passará dela a fazer parte integrante para todos os fins de direito.
OBJETO - Nomologia para apresentação dos projetos industriais, construção, modificação e operação das edificações industriais, na ocupação da Área Industrial de Agudo.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Secção I - Definições
Secção II - Condições Gerais relativas à ocupação e ao acesso dos lotes.
Secção III - Registro Profissional
Secção IV - Placas
CAPÍTULO II - Projetos
Secção I - Informações
Secção II - Projeto dos Platôs
Secção III - Projeto de Drenagem dos Platôs
Secção IV - Projeto Arquitetônico
Secção V - Projeto Estrutural
Secção VI - Projeto Hidrossanitário (abastecimento de água, esgoto cloacal e esgoto pluvial dos prédios)
Secção VII - Projeto do Eletricidade e Comunicações
Secção VIII - Projeto de Tratamento de Despejos Industriais e Controle da Poluição.
Secção IX - Andamento, Aprovação e Arquivamento.
CAPÍTULO III - Dos Prédios
Secção I - Industriais
Secção II - Depósito e Armazéns
Secção III - Escritórios
Secção IV - Especiais
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Secção I - Definições
Secção II - Condições Gerais relativas à ocupação e ao acesso dos lotes.
Secção III - Registro Profissional
Secção IV - Placas
CAPÍTULO II - Projetos
Secção I - Informações
Secção II - Projeto dos Platôs
Secção III - Projeto de Drenagem dos Platôs
Secção IV - Projeto Arquitetônico
Secção V - Projeto Estrutural
Secção VI - Projeto Hidrossanitário (abastecimento de água, esgoto cloacal e esgoto pluvial dos prédios)
Secção VII - Projeto do Eletricidade e Comunicações
Secção VIII - Projeto de Tratamento de Despejos Industriais e Controle da Poluição.
Secção IX - Andamento, Aprovação e Arquivamento.
CAPÍTULO III - Dos Prédios
Secção I - Industriais
Secção II - Depósito e Armazéns
Secção III - Escritórios
Secção IV - Especiais
CAPÍTULO IV - Construção
Secção I - Fiscalização
Secção II - Embargos e Demolições
Secção III - Prazos e Paralizações
CAPÍTULO V - Conclusão e Operação
CAPÍTULO VI - Disposições Finais
Secção I - Fiscalização
Secção II - Embargos e Demolições
Secção III - Prazos e Paralizações
CAPÍTULO V - Conclusão e Operação
CAPÍTULO VI - Disposições Finais
Art. 1º.
Caberá à Prefeitura Municipal de Agudo a análise dos projetos industriais, bem como da construção, ampliações ou reformas e da operação dos estabelecimentos industriais dentro da Área Industrial.
Parágrafo único.
A observância destas Normas é parte integrante dos procedimentos necessários à alienação de Lotes na Área Industrial.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Agudo regulamentará a forma de supervisionar a observância destas Normas e resolverá sobre os casos nela omissos.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Agudo poderá estabelecer condições distintas das fixadas nestas Normas, sempre que critérios técnicos não previstos ou o interesse coletivo assim o exigirem.
Art. 4º.
Para os efeitos destas Normas são utilizadas as seguintes definições:
1.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas determinações fazem parte destas Normas quando a elas relacionadas.
2.
Alinhamento - Linha legal que serve de limite entre o lote e o logradouro para o qual faz frente.
3.
Arruamento - Conjunto de ruas que constituem o Sistema Viário da Área Industrial.
4.
Calçada - Pavimentação do terreno dentro do lote.
5.
Indústria não Nociva - E aquela cujo funcionamento não prejudica as funções vitais, quer animais ou vegetais.
6.
Indústria Nociva - É aquela de cujo funcionamento resultam produtos, subprodutos, despejos e resíduos sólidos, líquidos e gasosos impróprios às funções vitais da flora e da fauna.
7.
Lote - É a unidade de terreno que compreende a área destinada à edificação de prédios regulamentados por esta Norma, segundo a sua taxa de ocupação.
8.
Meio-Fio - Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
9.
Passeio - Parte do logradouro público destinado a trânsito de pedestre.
10.
Platô - Terreno natural ou modificado de forma plana, com cararterísticas tais que permitam a implantação de prédios e/ou obras complementares.
Art. 5º.
Todas as áreas dos lotes não construídas, não pavimentadas ou reservada à expansão, deverão ser mantidas gramadas e/ou arborizadas.
Art. 6º.
Nenhum projeto e sua conseqüênte implantação poderá alterar as condições físicas dos lotes vizinhos.
Art. 7º.
Todo o lote deverá ser delimitado por cerca provisória até a conclusão dos serviços de terraplenagem e drenagem no mesmo, salvo a edificação da cerca definitiva.
Parágrafo único.
Após o término dos referidos serviços, ou se o lote estiver na cota adequada, o mesmo deverá ser cercado.
Art. 8º.
A cerca será composta de mourões de concreto e tela amarrada ou soldada com altura de 2.30m, conforme modelo anexo.
Parágrafo único.
As vedações, quando executadas com materiais opacos, tais como alvenaria de tijolos ou pedras, não poderão ter altura superior a 0,80m, sendo complementadas até a altura exigida, com tela.
Art. 9º.
É permitido edificar nos lotes industriais, além do prédio industrial propriamente dito, a instalação de serviços complementares tais como: refeitório, escritório, vestiário, bibliotecas, serviço médico e ambulatorial, auditório e outros, desde que para uso privativo dos dirigentes, enpregados e visitantes oficiais, observada a taxa de construção permitida.
Parágrafo único.
É vedada a construção de habitações nos lotes industriais.
Art. 10.
As empresas deverão prever, dentro de seus lotes, os espaços necessários ao estabelecimento e a evolução de veículos, sejam de carga ou de passageiros.
Art. 11.
A manutenção dos passeios fronteiros aos lotes serám de responsabilidade das empresas, conservando as especificações do pavimento existentes.
Art. 12.
Sempre que necessário, pelas condições de projeto e/ou implantação, as redes de água, esgoto ou de energia poderão cruzar ou lotes, desde que nas faixas de recuo frontal, lateral ou de Fundos.
Art. 14.
Não será permitida a localização de acesso em pontos onde existam ou sejam previstos postes, torres, caixas de passagem, poço de visita de redes coletoras de esgotos cloacais e pluviais, hidrantes, registros, etc.
Parágrafo único.
Não será permitida a localização provisória do acesso.
Art. 15.
Para a proteção das redes de esgoto cloacal e pluvial e da rede de distribuição de água, exintente sob o passeio, deverá ser executada no acesso, uma laje de concreto, com dimensões iguais à largura do passeio e ao gabarito da pista de acesso, com espessura calculada para suportar o tráfego estimado para a indústria.
§ 1º
Quando não existirem redes de esgoto ou águas em frente ao lote, não será necessária a construção de laje no acesso.
§ 2º
Quando as redes não estiverem implantadas, mas estiverem previstas em projeto, a laje será executada quando da implantação das redes.
Art. 16.
Quando for executada a Iaje do acesso, casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 15, o mesmo deverá ser constituído, se retirado o pavimento existente do passeio, em material que hão desprenda partículas que possam ser levadas pava o sistema viário.
Art. 17.
A empresa será, responsável direta por quaisquer danos ocasionados aos passeios, ao sistema viário e às redes de água, de energia elétrica, de telefone, de esgotos pluviais, cloacais e industriais existentes, sejam eles causados por pessoas ou veículos pertencentes a própria empresa, ou que a elas estejam atualmente prestando serviços, devendo a recomposição do dano ser feita às expensas da mesma.
Art. 18.
Somente profissionais habilitados poderão ser responsãveis por qualquer projeto técnico submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de Agudo, ou executar obras na Área Industrial.
Parágrafo único.
Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer parcela de responsabilidade pelas soluções apresentadas nos projetos e /ou participação na autoria dos mesmos bem como pela execução de qualquer obra.
Art. 21.
O responsável pelos projetos e/ou o proprietário da empresa a implantar-se deverá dirigir-se à Prefeitura Municipal de Apudo para receber as informações necessárias para a perfeita execução dos projetos.
Art. 22.
O projeto dos platôs consiste na apresentação do nível de terraplenagem do lote, obedecidos o RN, as cotas do sistema viário e redes coletoras de água pluviais, esgoto cloacal, etc, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Agudo.
Parágrafo único.
Antes de ser iniciado este projeto a Prefeitura Municipal de Agudo deverá ser consultada quanto à cota em que o platô deve ser executado.
Art. 23.
O projeto deverá ser elaborado dentro das normas técnicas usuais para esse tipo de serviço.
Art. 24.
No projeto deverão ser apresentados os volumes de corte e/ou aterro, a origem e destino dos materiais usados e/ou desprezados.
§ 1º
Sob hipótese alguna a terraplenagem poderá ultrapassar os limites do lote.
§ 2º
Sob hipótese alguma, a terraplenagem do lote poderá dirigir as àguas superficiais para os lotes vizinhos. Deverão ser dirigidos para a rede coletora existente no local, quer seja frontal, lateral ou de fundos, ou ainda para cursos naturais.
Art. 25.
Quando à implantação dos platôs for prevista por etapas, o projeto deverá também ser desmembrado nessas etapas, devendo seguir o disposto nos artigos anteriores desta Secção.
Parágrafo único.
O projeto a ser apresentado deverá abranger todas as etapas.
Art. 27.
As águas de drenagem dos platôs deverão ser coletadas e dirigidas para pontos de concentração natural ou coletores implantados pela Prefeitura Municipal de Agudo sem causar problemas aos lotes vizinhos ou ao sistema viário.
Parágrafo único.
Na apresentação desse projeto deverão ficar definidos os pontos de lançamento final das águas de drenagem, que deverão ser aqueles fornecidos pela Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 28.
Aos lotes ou platôs com declives acentuados, sujeitos à ação erosiva das águas das chuvas, que por sua localização possam ocasionar problemas, à segurança de edificações próprias e aos lotes vizinhos, bem como à limpeza e ao livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas de proteção segundo os processos usuais de conservação dos solos.
Art. 29.
As valas coletoras de água de drenagem devem captar todas as águas pluviais e dirigí-las sempre que possível, aos locais onde se possa encaminhá-las aos pontos devidamente projetados e previstos para recebê-las ou aos escoadouros naturais.
§ 1º
Sempre que forem executados taludes, deverá haver coleta das águas pluviais no topo, através de valas coletoras longitudinais, ligadas por meio de rápidos reservados até as valas de pé de taludes.
§ 2º
Junto aos pês de taludes deverá haver valas coletoras para receber as águas de infiltração destes ou dos rápidos, ligados à rede existente ou aos escoadouros naturais.
Art. 30.
Na apresentação do projeto, a escala deve ser a mesma a qual se refere o projeto dos platôs.
Art. 31.
O Projeto Arquitetônico deverá ser desenvolvido, levando em conta a Norma para Uso do Solo referente à Área Industrial, no que se refere a taxas, recuos e afastamentos.
Art. 32.
O Projeto Arquitetônico dos Prédios deverá estar de acordo com o Capítulo III destas Normas que regula as características dos mesmos.
Art. 33.
O Projeto Arquitetônico, deverá conter:
a)
Planta de Situação.
b)
Planta de Localização na escala mínima de 1:500 com indicação clara de: fechamento do terreno no alinhamento e nas divisas, prédios a serem implantados em 1º etapa e ampliações, vias de tráfego interno, circulação de pedestres, locais de estacionamento, áreas verdes, planilhas de áreas (do lote, construída, em 1º e demais etapas, verdes) e demais informações consideradas necessárias pelo projetista.
c)
Lay-out do(s) prédio(s) industrial(is).
d)
Plantas baixas na escala mínima de 1:100, dos prédios a serem construídos na 1º etapa, com indicação do destino de cada pavimento e seus respectivos compartimentos, indicação dos vãos de iluminação, níveis de pisos e demais elementos indispensáveis à compreensão do projeto.
e)
Cortes em número mínimo de dois, sendo um longitudinal e um transversal de cada prédio, na escala mínima de 1:100. Deverão indicar o pé direito de cada pavimento, altura dos vãos de iluminação e ventilação, níveis de pisos e demais elementos indispensáveis à compreensão do projeto.
f)
Fachadas, em número mínimo de duas, na escala mínima de 1:100, sendo obrigatórias aquelas que forem voltadas para o logradouro público.
g)
Diagrama da cobertura, na escala de 1:100.
h)
Especificaçãos sumárias de acabamento que poderão ser indicadas nas plantas, cortes e fachadas, a critério do projetista.
i)
Memorial Descritivo, especificando os materiais utilizados na construção em geral.
j)
Cronograma de construção.
§ 1º
As cotas de níveis referidos nos itens “d" e "e" deverão ter o mesmo NR da Área Industrial.
§ 2º
Para cada ampliação prevista em projeto, a empresa deverá apresentar jogos de plantas, contendo o referido nos itens "b" e "j".
k)
ART do Projeto.
Art. 34.
Deverá ser apresentada somente a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) correspondente, devidamente visada pelo CREA.
Art. 35.
O abastecimento de água potável é de responsabilidade das entidades legalmente atribuídas, no entanto:
§ 1º
A Presettura Municipal de Agudo, a seu critério, poderá autorizar a perfuração de poços partículares, observando o estututo legal vigente.
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Agudo poderá autorizar a captação direta do manancial de água, desde que essa captação se destine a resfriamento de equipamento e desde que a empresa beneficiada com a medida faça retornar a água ao manancial dentro dos parâmetros estabelecidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do sul.
Art. 37.
Na apresentação deste projeto deverão ficar definidos os pontos de captação e a forma de distribuição e utilização da água.
Art. 38.
Deverão constar nos projetos de esgoto cloacal e pluvial dos prédios, as cotas de fundo de todas as caixas do projeto e de tubulações de chegada na respectiva rede implantada pela Prefeitura Municipal de Agudo, bem como sua vinculação a esta.
Art. 39.
Os projetos constantes desta secção deverão, além do estabelecido nesta Norma, reger-se pelas Normas para apresentação de Projetos Industriais da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 40.
Na apresentação destes Projetos as escalas devem ser as mesmas do projeto arquitetônico.
Art. 41.
Considera-se Projeto Elétrico e de Comunicações um trabalho completo sobre as referidas instalações que além de atender as prescrições desta Norma, deverá também reger-se pela ANN, regulamentos da CEEE -Companhia Estadual de Energia Elétrica e CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Art. 42.
Os projetos deverão apresentar as condições mínimas de segurança, capacidade de reserva, flexibilidade, acessibilidade e condições de fornecimento de energia elétrica e comunicações.
Art. 43.
Os projetos deverão apresentar-se contendo os seguintes elementos:
a)
Memorial geral e de cálculo;
b)
Plantas, cortes de detalhes;
c)
Especificações.
§ 1º
As plantas baixas e cortes deverão ser apresentados nas mesmas escalas do projeto arquitetônico. Na planta baixa deverão constar obrigatoriamente: os pontos de luz com indicações do tipo de artefato projetado e altura de instalação, quando na parede; interruptor e tomadas; eletrodutos e condutores, definindo bitola e local de instalação (embutida ou aparente, no Leto, no piso, na parede); caixas de passagem, definindo tipo, tamanho e altura de instalação, localização do quadro de medição, quadro de comando, centro de distribuição, com indicação do tipo, tamanho e altura de montagem.
§ 2º
Deverão ser representados ainda, diagrama unifilar ou multifilar, discriminados os circuitos, bitolas e tipos dos condutores (desde a entrada), componentes de medição e demais dispositivos de sinalização, manobra, controle e proteção, diagrama funcional, dos comandos automáticos (quando houver); detalhamento completo da entrada de energia, especificando os diversos componentes; quando for aérea, contando a altura do condutor inferior do solo e, quando subterrâneo, contando nível de aterro do eletroduto; quadro de cargas.
§ 3º
Deve ser apresentado no mínimo um corte, mostrando o quadro de comando com os respectivos componentes.
Art. 44.
Quando o projeto elétrico contiver substação transformadora, esta deverá ser apresentada em prancha específica na qual deverão constar:
a)
Planta baixa e corte(s) em escala de 1:25;
b)
Diagrama unifilar ou multifilar;
c)
Detalhe da caixa de medição em escala de 1:20;
d)
Planta de situação e localização nas mesmas escalas do projeto arquitetônico;
e)
Relação detalhada da carga a instalar.
Art. 45.
Este projeto deverá reger-se na sua totalidade pelas Normas para Apresentação dos Projetos Industriais da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Srande do Sul.
Art. 46.
Os desenhos de todos os projetos deverão ser apresentados de acordo com as especificações da ABNT.
Art. 47.
O canto direito inferior de todas as folhas dos desenhós informará:
a)
Nome da empresa;
b)
Ramo de Atividade da Empresa;
c)
Assinatura(s) do(s) representantes(s) legal(is) da Empresa;
d)
Nome, titularidade, número de registro no CREA e assinatura do autor do projeto e do responsável pela construção;
e)
Nome da Área Industrial;
f)
Número do(s) lote(s);
g)
Nome da prancha indicando o conteúdo;
h)
Escala(s);
i)
Número de folha e data.
Art. 48.
As plantas, cortes e demais elementos dos projetos que apresentarem dimensões superiores às do formato A0 poderão ser apresentados em escalas inferiores àquelas indicadas nos respectivos projetos, contanto que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como das legendas explicativas para o conhecimento preciso do projeto e características do terreno.
Art. 49.
Todos os projetos deverão ser, inicialmente, apresentados em uma via, para análise. Depois de aprovado, o interessado entrará com tantos jogos quanto lhe forem necessários, mais um somando-se àquele inicial, para serem oficializados.
Parágrafo único.
A Prefeitura Municipal de Agudo, ficará de posse de 1 (um) jogo.
Art. 50.
A Prefeitura Municipal de Agudo, poderá a qualquer momento, convocar os responsáveis pelos projetos em análise, para prestarem esclarecimentos ou complementarem os respectivos projetos.
Art. 51.
Cabe à Prefeitura Municipal de Agudo, o direito de recusar o projeto que for tido como inadequado e/ou incoveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, estética da construção e outros.
Art. 52.
Será devolvido ao interessado, com declaração do motivo, todo o projeto que contiver erros de qualquer espécie, ou que não satisfazer esta Norma.
Art. 53.
No caso da empresa, por suas características construtivas, sua linha de produção ou processo industrial, não apresentar algum dos projetos exigidos nas secções II a VIII deste capítulo, este fato deverá ser perfeitamente justificado por escrito.
Art. 54.
Os projetos constantes nas secções VI e VIII devem dar entrada paralela na Prefeitura Municipal de Agudo e Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Quando os projetos derem entrada na Prefeitura Municipal de Agudo devem ser acompanhados do cartão de protocolo da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Os projetos devem ser acompanhados de todas as informações exigidas pelas Normas para Apresentação de Projetos Industriais da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
Os projetos deverão ser acompanhados de requerimento devidamente assinado pelo(s) responsável(is) pela Empresa.
Art. 55.
Os projetos constantes na secção VII devem obedecer as seguintes exigências:
a)
O projeto de eletrificação deverá dar entrada na Prefeitura Municipal de Agudo já aprovado pela CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica.
b)
O projeto de comunicações sempre deverá dar entrada na Prefeitura Municipal de Agudo já aprovado pela CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Art. 56.
A ordem de entrada dos projetos na Prefeitura Municipal de Agudo deve obedecer ao seguinte:
a)
Os primeiros projetos a serem apresentados são aqueles dos platôs e de drenagem, que devem ser apresentados em conjunto para análise.
b)
Aprovados os projetos referidos no item "a" deve dar entrada o projeto arquitetônico.
c)
Aprovado o projeto arquitetônico devem dar entrada os demais projetos constantes nas secções de V a VIII, com as exigências contidas nos artigos anteriores.
Art. 57.
As edificações destinadas a indústria em geral, além das disposições destas Normas que lhe forem aplicáveis, deverão:
a)
Ser construídas em material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e nas estruturas de cobertura.
b)
Ter pé-direito compatível com a função a que o prédio se destina e no mínimo 3,50m;
c)
Ter, nos locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso, admitindo-se para esse efeito a iluminação zenital;
d)
Ter instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção determinada pela NR-24 da Portaria nº 3.214 de 8.6.78, do Ministério do Trabalho.
f)
Ter reservatório de acordo com as exigências da concessionária dos serviços de abastecimento de água;
g)
Ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com o que dispuser a ABHT.
Parágrafo único.
Quando, pelo processo produtivo a ventilação tiver de ser diminuida, dave ser feita uma justificativa, acompanhando o projeto.
Art. 58.
O prédio com destinação industrial poderá abrigar a parte administrativa da empresa dende que obedecidas as regulamentações do Artigo 62.
Art. 59.
As fábricas de produtos alimentares, além das exigências do presente capítulo, que lhes forem aplicáveis, deverão:
a)
Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até à altura mínima de 2,00m (dois metros);
b)
Ter piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
c)
Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários
d)
Ter os vãos de iluminação e ventilação dotados de telas milimétricas.
Parágrafo único.
As edificações e instalações de que trata este artigo deverão também obedecer, ao conjunto de regras expedidas pelas entidades públicas, da administração direta ou indireta, atribuídas legalmente para este fim.
Art. 60.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, além de serem convenientemente dotados de isolamento térmico deverão:
a)
Distar, no mínimo, 1,00m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro e cinqüênta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superpostos;
b)
Ter piso revestido com material liso, resistente, lavável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
c)
Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
d)
Ter vãos de iluminação e ventilação dotados de tela milimétrica.
Art. 61.
As edificações destinadas a armazens, além das disposições da presente Norma que lhes forem aplicáveis, deverão:
a)
Ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, ferro e estrutura de cobertura;
b)
Ter pé-direito mínino de 3,50m (três metros e cinqüênta centímetros);
c)
Ter piso revestido com material adequado ao fim a se destinam;
d)
Ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do pisos;
e)
Ter, no mínimo, um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro;
f)
Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Art. 62.
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das demais disposições desta Norma que lhes forem aplicáveis, deverão:
a)
Ter entre dois pisos consecutivos, a distância não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros) e nas salas, pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) o qual poderá ser rebaixado, por forro de material removível, para 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b)
Ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório (quando masculino) para cada grupo de pessoas ou fração;
c)
Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Art. 63.
As edificações destinadas à depósitos de inflamáveis, além das disposições da presente Norma, que lhes forem aplicáveis, deverão:
a)
Manter um afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros ) entre os pavilhões e um afastamento de 10,00m (dez metros) das divisas de lote; além do disposto na NR-20 da Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministerio do Trabalho.
b)
Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construído em aço ou concreto, a menos que as características do líquido requeira material especial;
c)
Ser divididas em secções que conterão cada uma, no máximo 200.000 litros (duzentos mil litros) guardados em recipientes resistentes, localizados no mínimo a 1,00m (um metro) das paredes e com capacidade máxima de 200 litros (duzentos litros) cada um;
d)
Ter paredes divisórias das secções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;
e)
Ter piso protegido por uma camada de concreto, com declive suficiento para recolhimento de líquido armazenado até um ralo;
f)
Ter, entre as secções ou na comunicação com outras dependências, portas divisórias do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático;
g)
Ter, nas portas internas, soleiras executadas em material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;
h)
Ter vão de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
i)
Ter, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores, ventilação ao nível do piso, mediante abertura colocada em oposição às portas e janelas;
j)
Ter instalação elétrica blindada; os focos incandescentes serão providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;
l)
Ter aparelhos extintores de incêndio em cada seção.
Parágrafo único.
São considerados como inflamáveis, para o efeito destas Normas, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor inferior a 70ºC, entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emita vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contato da chama ou centelha, bem como pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7ºC.
Art. 64.
Será permitida a instalação de dispositivos para abastecimento de combustível em empresas industriais, comerciais e de transporte.
§ 1º
A Prefeitura Municipal de Agudo poderá negar licença para a instalação de dispositivos destinados ao abastecimento de combustível toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.
§ 2º
O pedido de instalação deverá vir acompanhado de autorização para funcionamento do CNP (Conselho Nacional de Petróleo).
§ 3º
No projeto de postos de serviços deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de abastecimento e dos demais equipamentos.
§ 4º
São considerados postos de serviços as edificações construídas para atender ao abastecimento de veículos automotores e que reúnam, em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento do ar e águas.
§ 5º
As edificações destinadas a postos de serviços, além das disposições desta Norma, que lhes forem aplicáveis deverão:
a)
Ser construídas em material incombustível, tolerando-se o uso de madeira ou outro material combustível apenas em esquadrias e nas estruturas de coberturas;
b)
Ter instalações sanitárias, franqueadas ao público, constantes de vaso sanitário, mictório e lavatório;
c)
Ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários;
d)
Ter muros de divisas, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
e)
Ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com o que dispuser a ABNT;
f)
Estar projetadas de acordo com as Normas de CNP (Conselho Nacional de Petróleo)
§ 6º
Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
a)
As colunas deverão ficar recuadas, no mínimo 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos respectivamente.
b)
Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros), distando, ainda, no mínimo 2,00m (dois metros) de qualquer parede da edificação.
Art. 65.
A Prefeitura Municipal de Agudo sempre deverá ser informada pela empresa do início dos serviços, tanto daqueles do tratamento do lote em si (terraplenagem e drenagem) como daqueles que se referem a construção dos prédios e, ainda, daqueles do tratamento das áreas externas e verdes.
Art. 66.
Para o início das obras no(s) lote(s) ainda não edificado(s), é necessário que o responsável pela empresa a se instalar, esteja informado de todo o estatuto normativo pertinente à ocupação e edificação dos lotes industriais.
Art. 67.
Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em prática medidas cabíveis, para que:
a)
o leito dos logradouros nos trechos fronteiros à obras, seja mantido limpo de detritos gerados pela mesma;
b)
nenhum material permaneça no logradouro ou passeio, por tempo superior ao necessário para sua descarga e remoção.
Art. 68.
A obra será fiscalizada, sempre por representante(s) da Prefeitura Municipal de Agudo devidamente credenciado(s), devendo a empresa permitir-lhe(s) o acesso para execução da referida tarefa.
Art. 69.
Não prejudicada a defesa do responsável, a toda e qualquer obra edificada à revelia da normação incidente, poderá a Prefeitura Municipal de Agudo, embargar a mesma, administrativamente, ou mediante o pedido de tutela jurisdicional. Entre outros, são fundamentos para o embargo da obra:
a)
desrespeito ao respectivo projeto;
b)
estar sendo executada sem o alvará de construção da Prefeitura Municipal;
c)
os projetos não terem dado entrada na Prefeitura Municipal de Agudo, e/ou nos órgãos estaduais competentes ou, tendo dado entrada, não estarem aprovados;
d)
estar em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executar;
e)
não ser permitido o acesso de representante(s) credenciado(s) da Prefeitura Municipal de Agudo, para fiscalização, segundo o artigo anterior.
Art. 70.
A Prefeitura Municipal de Agudo, emitirá "Declaração de Embargo", por escrito, notificando o proprietário, sempre que configurada qualquer hipôtese referida no artigo anterior.
Parágrafo único.
A "Declaração de Embargo", será emitida em até 72 horas (setenta e duas horas) após o registro pela fiscalização, do ato ou fato que o determinar.
Art. 71.
A Prefeitura Municipal de Agudo, agirá no sentido de ver demolida, total ou parcialmente, a edificação sempre que:
a)
a obra estiver sendo executada sem observância do alinhamento e cotas de níveis e de localização, referida no art. 66;
b)
a obra for julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar as providências sugeridas pela Prefeitura Municipal de Agudo, para sua segurança.
c)
a obra que, tendo sua estabilidade compronetida, o proprietário não quiser demolir ou não puder raparar por falta de recursos.
Art. 72.
O "Pedido de Demolição" será emitido pela Prefeitura Municipal de Agudo no qual constará o motivo do mesmo e as providências necessárias para a regularização.
Parágrafo único.
O "pedido de Demolição" poderá ser suspenso se o responsável provar a regularidade de execução do projeto, ou se indicar as medidas que adotará para o saneamento das irregularidades.
Art. 73.
O prazo de construção será aquele constante no cronograma apresentado de acordo com o Art. 33.
§ 1º
A obra deve desenvolver-se de modo a estar concluída no prazo para entrada em funcionamento.
§ 2º
No caso de ser necessária a prorrogação, esta deve ser solicitada, devidamente fundamentada pelo interessado à Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 74.
No caso de se verificar a paralização de uma obra, por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro.
Art. 75.
Uma vez concluída a obra, o interessado deve dirigir-se à Prefeitura Municipal de Agudo, solicitando a vistoria final.
§ 1º
A obra deverá estar em concordância com os projetos apresentados.
§ 2º
Poderá ser restizada a vistoria parcial, desde que as condições do prédio a ser liberado, possibilitem a sua ocupação em segurança e que os passeios fronteiros ao lote, os acessos, as cercas e os muros estejam concluídos e em condições.
Art. 76.
A alteração da atividade industrial, da natureza do empreendimento e/ou da linha de produção estará condicionada à apresentação dos Projetos pertinentes, ouvida a Prefeitura Municipal de Agudo.
§ 1º
Só será permitida a mudança parcial ou total da destinação de qualquer construção, quando isto não contrariar as disposições desta Norma.
§ 2º
A autorização para mudança de destinação, citada no parágrafo primeiro, deverá ser solicitada por escrito à Prefeitura Municipal de Agudo e acompanhada de toda a documentação necessária à aprovação de nova atividade industrial.
Art. 77.
Qualquer indústria, implantada na Área Industrial, ficará obrigada a efetuar o lançamento de seu despejo industrial no sistema de esgoto, em condições tais, que o despejoo não venha causar dano de qualquer espécie ao referido sistema, nem inconveniência para sua manutenção e operação.
Art. 78.
O responsável por qualquer estabelecimento, será obrigado a permitir, durante o período de funcionamento, que técnicos credenciados pela Prefeitura Municipal de Agudo, ou por qualquer órgão estadual competente, possam adentrar em seus estabelecimentos a fim de efetuar a fiscalização do cumprimento desta Norma.
Art. 79.
As construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigilância do lote, deverão ser demolidas por ocasião do término das construções definitivas.
Art. 80.
As resoluções e prescrições da ABNT, suplementarão esta Norma.
Art. 81.
Os casos omissos nesta Norma, serão apreciados com base nos dispositivos cabíveis dos Códigos de Obra do Municipio.
Art. 82.
A Prefeitura Municipal de Agudo, se obriga a notificar às empresas de qualquer modificação que venha a ser anexada a esta Norma, a qualquer tempo e, passará dela a fazer parte integrante para todos os fins de direito.
Art. 83.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
