Lei nº 1.386, de 20 de novembro de 2001
- Referência Simples
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- 30 Ago 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Set 2023
Citado em:
Art. 1º.
Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no periodo compreendido entre às 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda a sexta-feira, sem intervalo.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigora a partir de 21 de novembro de 2001 a 31 de janeiro de 2002.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suspender o turno único, atendendo razões de interesse público.
Art. 3º.
O turno único não se aplica as atividades de educação e ensino, de saúde e vigilância, que manterão seu funcionamento.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Parágrafo único.
As atividades citadas no “caput” desse artigo, que são desempenhadas no Centro Administrativo Municipal, consideradas como serviços essenciais, terão seu funcionamento regulamentado por ato baixado pelo Secretário responsável.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
Art. 4º.
Fica facultada ao Executivo a realização do serviço de manutenção de estradas em dois turnos diários.
Art. 5º.
Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
Art. 6º.
Fica vedada, na vigência do turno único a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 7º.
O Executivo Municipal, por decreto, nomeará uma Comissão que fará o controle e demonstrativo dos gastos a partir da instituição do turno único.
Art. 8º.
A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 3º.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2º.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.