Lei nº 1.386, de 20 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1386

2001

20 de Novembro de 2001

INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no periodo compreendido entre às 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda a sexta-feira, sem intervalo.
    Art. 2º. 
    O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigora a partir de 21 de novembro de 2001 a 31 de janeiro de 2002.
    Parágrafo único. 
    O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suspender o turno único, atendendo razões de interesse público.
      Art. 3º. 
      O turno único não se aplica as atividades de educação e ensino, de saúde e vigilância, que manterão seu funcionamento.
      Parágrafo único. 
      As atividades citadas no “caput” desse artigo, que são desempenhadas no Centro Administrativo Municipal, consideradas como serviços essenciais, terão seu funcionamento regulamentado por ato baixado pelo Secretário responsável.
      Art. 4º. 
      Fica facultada ao Executivo a realização do serviço de manutenção de estradas em dois turnos diários.
        Art. 5º. 
        Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
          Art. 6º. 
          Fica vedada, na vigência do turno único a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
            Art. 7º. 
            O Executivo Municipal, por decreto, nomeará uma Comissão que fará o controle e demonstrativo dos gastos a partir da instituição do turno único.
              Art. 8º. 
              A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 3º.
              Art. 9º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no art. 2º.
              Art. 10. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 de novembro de 2001, 143º da Colonização e 42º da Emancipação.

                LAURO REINOLDO REETZ
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                Sec. Mun. de Administração