Lei nº 811, de 26 de dezembro de 1991
Art. 1º.
As entidades beneficentes situadas no Município poderão ser reconhecidas de utilidade pública desde que satisfaçam todos os requisitos exigidos pela União, Estado e Município para tal reconhecimento.
Art. 2º.
As entidades interessadas deverão requerer o reconhecimento de utilidade pública ao Prefeito Municipal que o fará através de decreto, se provados os seguintes requisitos:
a)
que se constitui no país;
b)
que ten personalidade jurídica;
c)
que esteve em efetivo, contínuo e regular funcionamento durante, pelo menos, três anos anteriores à data do pedido;
d)
que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
e)
que mediante a apresentação de relatórios - circunstanciados, prove as atividades beneficentes desenvolvidas anteriormente ao pedido: promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientíticas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
f)
que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada.
g)
declaração de que se obriga a apresentar ao Município, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no periodo anterior.
Parágrafo único.
A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art. 3º.
É obrigação das entidades declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei:
a)
apresentar anualmente ao Executivo Municipal, salvo impedimento, relação circunscrita dos serviços que houverem prestado à coletividade;
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- 16 Jul 2020
Citado em:
b)
renovar a cada mudança de diretoria a prova de que são gratuitos os mandatos desta ou de qualquer que exerça, na entidade, atribuições de mando ou fiscalização;
c)
comunicar a ocorrência de qualquer modificação nos seus estatutos sociais.
Art. 4º.
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a)
deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
b)
se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c)
retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 5º.
A cassação da utilidade pública sera feita, em processo, instaurado "ex-ofício" pelo Executivo Municipal, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único.
O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 6º.
Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dis posições em contrário.