Lei nº 811, de 26 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

811

1991

26 de Dezembro de 1991

ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ESTABELECE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As entidades beneficentes situadas no Município poderão ser reconhecidas de utilidade pública desde que satisfaçam todos os requisitos exigidos pela União, Estado e Município para tal reconhecimento.
        Art. 2º. 
        As entidades interessadas deverão requerer o reconhecimento de utilidade pública ao Prefeito Municipal que o fará através de decreto, se provados os seguintes requisitos:
          a) 
          que se constitui no país;
            b) 
            que ten personalidade jurídica;
              c) 
              que esteve em efetivo, contínuo e regular funcionamento durante, pelo menos, três anos anteriores à data do pedido;
                d) 
                que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
                  e) 
                  que mediante a apresentação de relatórios - circunstanciados, prove as atividades beneficentes desenvolvidas anteriormente ao pedido: promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientíticas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
                    f) 
                    que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada.
                      g) 
                      declaração de que se obriga a apresentar ao Município, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no periodo anterior.
                        Parágrafo único. 
                        A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
                          Art. 3º. 
                          É obrigação das entidades declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei:
                            a) 
                            apresentar anualmente ao Executivo Municipal, salvo impedimento, relação circunscrita dos serviços que houverem prestado à coletividade;
                            b) 
                            renovar a cada mudança de diretoria a prova de que são gratuitos os mandatos desta ou de qualquer que exerça, na entidade, atribuições de mando ou fiscalização;
                              c) 
                              comunicar a ocorrência de qualquer modificação nos seus estatutos sociais.
                                Art. 4º. 
                                Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
                                  a) 
                                  deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
                                  b) 
                                  se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
                                    c) 
                                    retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
                                      Art. 5º. 
                                      A cassação da utilidade pública sera feita, em processo, instaurado "ex-ofício" pelo Executivo Municipal, ou mediante representação documentada.
                                        Parágrafo único. 
                                        O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
                                          Art. 6º. 
                                          Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dis posições em contrário.

                                            AGUDO/RS, 26 de dezembro de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

                                            PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                            Registre-se e Publique-se

                                            CLÓVIS FERNANDO FICK
                                            Sec. de Administração Substituto.