Lei nº 803, de 29 de outubro de 1991
Art. 1º.
A presente Lei estabelece os incentivos econômicos específicos à serem concedidos à Empresa "M.A. PRENSADOS TÉCNICOS Ltda." - CGC-90 429168/0001-00, em virtude da instalação de uma unidade industrial na Área Industrial - Fase 01, neste Município.
Art. 2º.
Os incentivos autorizados de serem concedidos com base nesta lei compreendem:
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- 16 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
a)
a instalação de um transformados de 300 Kwa;
b)
doação e material e feitura de cerca de isolamento do lote, com extensão de aproximadamente 310 metros.
Art. 3º.
Além dos incentivos econômicos listados no artigo anterior fica o Executivo Municipal autorizado a participar com o custeio da mão-de-obra civil do primeiro conjunto de edificações necessárias à indústria.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Parágrafo único.
A mão-de-obra autorizada a ser custeada pelo Município poderá ser executada por servidores da Prefeitura Municipal, ou licitada com terceiros.
Art. 4º.
A não concretização do empreendimento, por parte da Empresa beneficiada por esta Lei, além da resilição que se dará nos termos da Legislação pertinente, implicará na reversão automática dos bens listados no artigo 2º, ao Município.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.