Lei nº 798, de 01 de outubro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 805, de 29 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Fundo de Investimentos Urbanos-FUNDURBANO/RS, da Secretaria de Coordenação e Planejamento no valor de Cr$3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros), amortizável em até quatro anos, incluída a carência de doze meses.
Inciso I –
no valor do empréstimo incidirá correção proveniente das variações do IPC, da TR ou outro in dicador, substitutivo, de reajuste, que o Governo Federal decretar.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
Inciso II –
o valor da correção referida no Inciso I do Parágrafo Único deste artigo, será subsidiada em 25% pelo FUNDURBANO/RS. A dívida será corrigida e debitada mensalmente na conta do Município sendo que as amortizações serão praticadas trimestralmente após o término do período de carência.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de crédito quota-parte municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicações e Transportes (ICMS).
Art. 3º.
O produto do empréstimo será aplicado na construção do Ginásio Municipal de Esportes,
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adiciona is para aplicação dos recursos de que trata a presente Lei,
Art. 5º.
Anualmente o orçamento consignará recursos para a amortização e encargos decorrentes desta operação de crédito.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.