Lei nº 2.703, de 18 de março de 2026
Fica reconhecido o artesanato do Município de Agudo como bem integrante do patrimônio cultural do Município, na categoria de Patrimônio Cultural Imaterial, em razão de seu valor histórico, cultural, social e econômico para a identidade do povo agudense.
Para os fins desta Lei, considera-se artesanato o conjunto de saberes, práticas, técnicas, expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos do Município, transmitidas de geração em geração ou resultantes de processos criativos contemporâneos, que expressem a cultura local.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
valorizar, preservar e fortalecer a identidade cultural local;
incentivar a transmissão dos saberes artesanais;
promover o artesanato como atividade cultural, social e econômica;
estimular a formulação e a execução de políticas públicas de apoio, capacitação, divulgação e comercialização do artesanato local, nos limites da legislação vigente e da disponibilidade orçamentária e financeira;
estimular a inclusão do artesanato em ações de turismo cultural e desenvolvimento econômico.
O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas para:
apoiar a organização de feiras, eventos e exposições de artesanato;
incentivar a participação de artesãs e artesãos em ações de formação, qualificação e empreendedorismo;
promover o cadastramento e mapeamento dos artesãos do Município;
fomentar parcerias com entidades públicas e privadas para o fortalecimento do setor.
O reconhecimento previsto nesta Lei não gera, por si só, obrigação financeira imediata ao Município, devendo eventuais ações ser executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira e observada a legislação orçamentária vigente.
Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, o seguinte dispositivo:
Integra o patrimônio cultural do Município de Agudo, na categoria de bem de natureza imaterial, o artesanato do Município, entendido como o conjunto de saberes, práticas, técnicas, expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos locais, que expressem a cultura agudense.
O reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Município, na forma deste artigo, constitui forma específica de proteção e valorização, independentemente do processo de tombamento previsto no art. 4º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.