Lei nº 1.374, de 06 de setembro de 2001
Art. 1º.
Fica criado o cadastro de doadores voluntários de órgãos no município de Agudo.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de saúde do município devem manter à disposição da comunidade fichas de cadastramento de pessoas dispostas a tornarem-se doadoras voluntárias de órgaos para fins de transplante ou tratamento.
Parágrafo único.
As fichas de cadastramento de doadores devem ser unificadas e administradas pela Secretaria de Saúde que deve possuir o cadastro de doadores do município.
Art. 3º.
É permitido cadastrar-se como doador de órgãos pessoas juridicamente capazes, devendo a ficha de cadastramento ser subscrita por 02 (duas) testemunhas.
Art. 4º.
Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.