Lei nº 2.699, de 10 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I –
a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais;
II –
a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III –
as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV –
os valores recebidos a título de compensação financeira;
V –
os valores aportados pelo ente federativo;
VI –
as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII –
outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII –
doações, subvenções e legados.
Art. 2º.
Constituem recursos do RPPS:
I –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,77% (dezessete virgula setenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
III –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nacionais.
§ 1º
Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem por aderir ao plano de previdência complementar através da migração de regime, ficará limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença ou aplicação de pena administrativo-disciplinar, implica em diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias em valor não inferior ao equivalente ao salário mínimo.
§ 3º
No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Art. 3º.
As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração destinada à sua manutenção.
§ 1º
Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.
§ 2º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
Art. 4º.
O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º
No caso de insuficiência financeira, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
Art. 5º.
Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I –
o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II –
a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único.
A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição suplementar mencionada no art. 11, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º.
Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:
I –
vencimento básico do cargo efetivo;
II –
classe;
III –
nível;
IV –
adicionais por tempo de serviço;
V –
demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º
Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em que não haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos servidores ativos.
§ 2º
A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 7º.
Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º:
I –
o total de proventos;
II –
a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Parágrafo único.
No caso de servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios acumulados, a base contributiva será definida considerando-se o somatório de todos os proventos pagos pelo RPPS.
Art. 8º.
As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de contribuição, observando-se que:
I –
sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 9º.
O limite de gastos de administração oriundos da aplicação da taxa administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será formada pelos recursos da taxa de
administração, que é limitada em 1,2% (um vírgula dois por cento), calculada sobre o total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos, inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação atuarial.
Art. 10.
Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada no art. 9º, as sobras de custeio administrativo mensal.
Parágrafo único.
As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 11.
Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 12.
O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei, podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 13.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da competência a que se referirem, ou primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo único.
Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em caso de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 14.
No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato eletivo/cedência sem ônus para o Município, cabe ao Município informar à entidade responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
Art. 15.
As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
Art. 16.
Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, os valores serão atualizados de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, multa de 1% (um por cento), e juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
§ 1º
Relativamente à faixa de isenção estabelecida no inciso III do art. 2º desta lei, entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao transcurso de 90 dias da publicação desta lei.
§ 2º
Durante o prazo de que trata o § 1º, continua em vigor a faixa de isenção vigente anterior à publicação desta lei.