Lei nº 2.679, de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões reais), destinados a obras de infraestrutura e iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Os prazos de carência, limitados a até 12 (doze) meses, e de amortização, limitados a até 72 (setenta e dois) meses. Em relação aos encargos financeiros da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, especialmente o disposto na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e às normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento e em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes de produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações
relativas a circulação de mercadorias e serviços e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art.32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.