Lei nº 2.673, de 10 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 2.655, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 44 da Lei Municipal nº 2.655/2025, com a seguinte redação:
§ 1º
"Os valores previstos neste artigo poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante requerimento do interessado no ato da solicitação.
§ 2º
O parcelamento será formalizado por termo de compromisso firmado entre o concessionário e o Município.
§ 3º
A critério da Administração Municipal, mediante avaliação socioeconômica do requerente, poderá ser autorizado parcelamento em prazo superior a 12 (doze) meses, com a devida atualização monetária legal.
§ 4º
O não pagamento das parcelas implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação vigente."
Art. 2º.
Ficam automaticamente abrangidas pela possibilidade de parcelamento as concessões já formalizadas, desde que o interessado requeira o parcelamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.