Lei nº 2.671, de 02 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal desenvolvimento Social e Habitação, com a finalidade de garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, em todas as esferas da Administração Pública Municipal
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I –
formular sobre a política municipal referente à mulher;
II –
controlar a execução da política municipal da mulher;
III –
propor políticas públicas voltadas à eliminação de qualquer forma de discriminação contra as mulheres;
IV –
propor ou efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres e em prol de sua emancipação;
V –
elaborar planejamento municipal, a partir das necessidades das mulheres, resultando no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VI –
deliberar sobre as prioridades locais no âmbito das políticas para as mulheres;
VII –
formular proposições para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, objetivando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VIII –
convocar a Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres conforme orientação dos órgãos superiores;
IX –
sugerir ou emitir parecer sobre as proposições legislativas que abordem sobre a política municipal relativa às mulheres;
X –
mobilizar a sociedade civil para o estudo, discussão e implementação da política e do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
XI –
assessorar a Coordenadoria da Mulher e demais órgãos da Administração Publica, nas questões pertinentes à implementação de políticas publicas voltadas às mulheres ou do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
XII –
Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I –
5 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais;
II –
5 (cinco) membros representantes de órgãos governamentais:
Parágrafo único.
Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
Art. 4º.
Os representantes dos órgãos governamentais, do artigo anterior, serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
§ 1º
a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
I –
Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho, poderá ser acrescida à participação de novos representantes ao CMDM, observando-se a paridade.
II –
As entidades e as organizações não governamentais para poderem indicar representantes ao CMDM, deverão estar legalmente constituídas (possuir estatutos sociais devidamente registrados) e comprovar atuação direta no município, no mínimo há 1 (um) ano.
III –
A escolha das entidades ou organizações não governamentais ocorrerá em assembleia e indicarão, no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes e suplentes, para nomeação pelo Prefeito Municipal.
IV –
A primeira assembleia de que trata o § 3º será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º
O edital de convocação da assembléia para escolha das entidades não governamentais conterá:
I –
o prazo e o local para credenciamento das entidades;
II –
os documentos necessários para o credenciamento;
III –
o local, dia e hora da assembléia.
§ 3º
O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º
A entidade ou órgão governamental será excluído do CMDM em caso de faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
Art. 6º.
A Plenária Geral é constituída por todas as integrantes do CMDM, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora.
§ 1º
A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, respeitando o horário convencionado das reuniões ordinárias.
§ 2º
A Plenária Geral é o órgão deliberativo do CMDM, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para a validade das suas deliberações nos termos do Regimento Interno.
Art. 7º.
Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
I –
identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da mulher;
II –
discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
III –
aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais;
IV –
criar comissões setoriais.
Art. 8º.
A Mesa Diretora será constituída pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretaria, escolhidas entre seus membros, em conformidade com o Regimento Interno
Art. 10.
As Comissões Setoriais serão constituídas conforme estabelecido em Regimento Interno, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais.
Art. 11.
O funcionamento do CMDM será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições:
I –
todas as reuniões do CMDM serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;
II –
as suas decisões terão ampla e sistemática divulgação;
III –
os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estará disponível a qualquer cidadão.
Parágrafo único.
Poderão ser criadas comissões técnicas constituídas por entidades membros do CMDM, e outras, tendo como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 12.
A participação no CMDM é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.
Art. 13.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, será elaborado e aprovado o Regimento Interno do CMDM.
Art. 14.
Fica revogada a Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.