Lei nº 2.671, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2671

2025

2 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal desenvolvimento Social e Habitação, com a finalidade de garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, em todas as esferas da Administração Pública Municipal
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
              I – 
              formular sobre a política municipal referente à mulher;
                II – 
                controlar a execução da política municipal da mulher;
                  III – 
                  propor políticas públicas voltadas à eliminação de qualquer forma de discriminação contra as mulheres;
                    IV – 
                    propor ou efetivar ações visando garantir os direitos das mulheres e em prol de sua emancipação;
                      V – 
                      elaborar planejamento municipal, a partir das necessidades das mulheres, resultando no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
                        VI – 
                        deliberar sobre as prioridades locais no âmbito das políticas para as mulheres;
                          VII – 
                          formular proposições para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, objetivando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
                            VIII – 
                            convocar a Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres conforme orientação dos órgãos superiores;
                              IX – 
                              sugerir ou emitir parecer sobre as proposições legislativas que abordem sobre a política municipal relativa às mulheres;
                                X – 
                                mobilizar a sociedade civil para o estudo, discussão e implementação da política e do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
                                  XI – 
                                  assessorar a Coordenadoria da Mulher e demais órgãos da Administração Publica, nas questões pertinentes à implementação de políticas publicas voltadas às mulheres ou do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
                                    XII – 
                                    Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                        Seção I
                                        DA COMPOSIÇÃO
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
                                            I – 
                                            5 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais;
                                              II – 
                                              5 (cinco) membros representantes de órgãos governamentais:
                                                Parágrafo único. 
                                                Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os representantes dos órgãos governamentais, do artigo anterior, serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
                                                    § 1º 
                                                    a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
                                                      I – 
                                                      Por deliberação de dois terços dos membros do Conselho, poderá ser acrescida à participação de novos representantes ao CMDM, observando-se a paridade.
                                                        II – 
                                                        As entidades e as organizações não governamentais para poderem indicar representantes ao CMDM, deverão estar legalmente constituídas (possuir estatutos sociais devidamente registrados) e comprovar atuação direta no município, no mínimo há 1 (um) ano.
                                                          III – 
                                                          A escolha das entidades ou organizações não governamentais ocorrerá em assembleia e indicarão, no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes e suplentes, para nomeação pelo Prefeito Municipal.
                                                            IV – 
                                                            A primeira assembleia de que trata o § 3º será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias da publicação desta Lei.
                                                              § 2º 
                                                              O edital de convocação da assembléia para escolha das entidades não governamentais conterá:
                                                                I – 
                                                                o prazo e o local para credenciamento das entidades;
                                                                  II – 
                                                                  os documentos necessários para o credenciamento;
                                                                    III – 
                                                                    o local, dia e hora da assembléia.
                                                                      § 3º 
                                                                      O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                        § 4º 
                                                                        A entidade ou órgão governamental será excluído do CMDM em caso de faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
                                                                          Seção II
                                                                          DA ESTRUTURA
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O CMDM terá a seguinte estrutura:
                                                                              I – 
                                                                              Plenária Geral;
                                                                                II – 
                                                                                Mesa Diretora;
                                                                                  III – 
                                                                                  Comissões Setoriais, conforme regimento interno.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A Plenária Geral é constituída por todas as integrantes do CMDM, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, respeitando o horário convencionado das reuniões ordinárias.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A Plenária Geral é o órgão deliberativo do CMDM, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para a validade das suas deliberações nos termos do Regimento Interno.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
                                                                                            I – 
                                                                                            identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos da mulher;
                                                                                              II – 
                                                                                              discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                                                III – 
                                                                                                aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  criar comissões setoriais.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A Mesa Diretora será constituída pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretaria, escolhidas entre seus membros, em conformidade com o Regimento Interno
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Compete a Mesa Diretora, além das atribuições definidas em Regimento Interno:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        dirigir a Plenária Geral;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          coordenar audiências públicas;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              representar o CMDM em todas as instâncias.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As Comissões Setoriais serão constituídas conforme estabelecido em Regimento Interno, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais.
                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O funcionamento do CMDM será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      todas as reuniões do CMDM serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        as suas decisões terão ampla e sistemática divulgação;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estará disponível a qualquer cidadão.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Poderão ser criadas comissões técnicas constituídas por entidades membros do CMDM, e outras, tendo como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                A participação no CMDM é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, será elaborado e aprovado o Regimento Interno do CMDM.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Fica revogada a Lei nº 2.075, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, 02 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                                                                                                                        LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                                                        Prefeito de Agudo

                                                                                                                                        Registre-se e publique-se.


                                                                                                                                        DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                                        Secretária de Administração e Gestão