Lei nº 2.668, de 25 de novembro de 2025
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS E A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a A ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 89.161.475/0001-73, com sede na Rua Botafogo, n.º 1051, Bairro Menino Deus, na cidade de Porto Alegre/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o neste ato pelo Presidente da EMATER RS Luciano Schwerz, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, de 1 (um) veículo automotor, marca Fiat, modelo Cronos, ano/modelo 2025, zero quilômetro, carroceria tipo sedan, cor branca, motorização 1.3 bicombustível (álcool/gasolina), câmbio automático, 4 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) passageiros, equipado com ar-condicionado de fábrica, ar quente, direção elétrica, vidros e travas elétricas, retrovisores com comando elétrico, rodas de liga leve, sistema multimídia com câmera de ré, airbags frontais duplos, freios ABS, desembaçador traseiro, faróis de neblina, alarme, protetor de cárter, tanque de combustível de 47 litros e porta-malas com capacidade mínima de 525 litros, registrado sob o patrimônio nº 14607, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de impulsionar a bovinocultura de corte dos sócios desta Associação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
c) Realizar a prestação de contas de forma anual do uso do bem juntamente a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) Responsabilizar-se por eventuais transgressões à legislação de trânsito (ou análoga) e pelos efeitos dessas;
e) Arcar com os custos de abastecimento, conservação, manutenção, incluindo as revisões obrigatórias e reposição das peças necessárias à conservação e uso do bem, além de pagar todos os impostos e taxas incidentes sobre o mesmo;
f) Restituição do bem nas mesmas condições de funcionamento que recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso e os casos de força maior ou fortuitos que sejam justificados, que venham a ocorrer no dia a dia.
g) A contratação de seguro contra terceiros se achar necessário e se o Cessionário não conseguir por fatos legais a Cedente fará avaliando necessidade.
h) A responsabilidade por danos decorrentes de eventuais acidentes será da EMATER/ASCAR.
i) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo, 24 de outubro de 2025
CEDENTE | CESSIONÁRIA Luciano Schwerz EMATER/RS |