Lei Complementar nº 43, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

43

2025

4 de Novembro de 2025

RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTIGUÁ ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.

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RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTIGUÁ ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar tem como objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
        Art. 2º. 
        As construções e edificações abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
          I – 
          ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado;
            II – 
            ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
              § 1º 
              As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Município.
                § 2º 
                Todos os requerimentos de regularização apresentados com base nesta Lei deverão ser previstos obrigatoriamente, antes de deferimento ou indeferimento, pelo Setor de Engenharia do Município de Agudo.
                  § 3º 
                  Nas novas edificações a serem implantadas ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, situadas em áreas urbanas, o afastamento mínimo deverá ser de 5 (cinco) metros de cada lado, salvo posição contrária devidamente fundamentada em parecer técnico emitido pelo órgão competente, observadas as normas de segurança viária, ambiental e urbanística aplicáveis
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      GABINETE DO PREFEITO, 04 de novembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.


                      LUÍS HENRIQUE KITTEL
                      Prefeito de Agudo

                      Registre-se e publique-se.


                      DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                      Secretária de Administração e Gestão