Lei nº 2.659, de 08 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de Agudo, em escolas de ensino fundamental, o qual poderá ser desenvolvido nas turmas de 1º ao 9º ano, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino que aderirem o Programa e assim forem
denominadas.
Art. 2º.
O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos:
I –
fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos;
II –
melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
III –
fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade;
IV –
desenvolver competências cidadãs nos alunos;
V –
reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar.
Art. 3º.
A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os seguintes princípios:
I –
excelência na educação pública fundamental;
II –
respeito aos valores éticos, cívicos e morais;
III –
promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado;
IV –
participação da comunidade escolar.
Art. 4º.
O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e municipal vigente, assegurando:
I –
igualdade de acesso e permanência na escola;
II –
participação ativa da família no processo educacional.
Art. 5º.
O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, sem substituir programas ou iniciativas já existentes.
Art. 6º.
A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à:
I –
prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar;
II –
credenciamento da unidade escolar junto à SME;
III –
parecer favorável da autoridade competente.
Art. 7º.
O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos monitores cívico-militares no Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM).
Parágrafo único.
Os coordenadores cívicos de educação auxiliarão nas seguintes atividades:
I –
promoção de valores cívicos e disciplinares;
II –
apoio à direção e ao corpo docente;
III –
monitoramento do espaço escolar;
IV –
acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos.
Art. 9º.
As avaliações anuais do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) serão realizadas com base nos seguintes critérios:
I –
resultados pedagógicos;
II –
nível de satisfação da comunidade escolar;
III –
redução de ocorrências de indisciplina e violência.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pelo monitoramento do PECiM, definindo:
I –
metodologia de avaliação e desempenho;
II –
indicadores de eficácia educacional e disciplinar;
III –
frequência e relatórios de acompanhamento.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), tais como despesas com infraestrutura, contratação de coordenadores cívicos de educação, materiais pedagógicos e
outras necessidades operacionais.
Parágrafo único.
A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.