Lei nº 2.659, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2659

2025

8 de Outubro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de Agudo, em escolas de ensino fundamental, o qual poderá ser desenvolvido nas turmas de 1º ao 9º ano, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino que aderirem o Programa e assim forem denominadas.
          Art. 2º. 
          O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos:
            I – 
            fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos;
              II – 
              melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
                III – 
                fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade;
                  IV – 
                  desenvolver competências cidadãs nos alunos;
                    V – 
                    reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar.
                      Art. 3º. 
                      A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os seguintes princípios:
                        I – 
                        excelência na educação pública fundamental;
                          II – 
                          respeito aos valores éticos, cívicos e morais;
                            III – 
                            promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado;
                              IV – 
                              participação da comunidade escolar.
                                Art. 4º. 
                                O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e municipal vigente, assegurando:
                                  I – 
                                  igualdade de acesso e permanência na escola;
                                    II – 
                                    participação ativa da família no processo educacional.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO
                                        Art. 5º. 
                                        O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, sem substituir programas ou iniciativas já existentes.
                                          Art. 6º. 
                                          A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à:
                                            I – 
                                            prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar;
                                              II – 
                                              credenciamento da unidade escolar junto à SME;
                                                III – 
                                                parecer favorável da autoridade competente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME).
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos monitores cívico-militares no Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM).
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Os coordenadores cívicos de educação auxiliarão nas seguintes atividades:
                                                        I – 
                                                        promoção de valores cívicos e disciplinares;
                                                          II – 
                                                          apoio à direção e ao corpo docente;
                                                            III – 
                                                            monitoramento do espaço escolar;
                                                              IV – 
                                                              acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DA AVALIAÇÃO
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As avaliações anuais do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) serão realizadas com base nos seguintes critérios:
                                                                    I – 
                                                                    resultados pedagógicos;
                                                                      II – 
                                                                      nível de satisfação da comunidade escolar;
                                                                        III – 
                                                                        redução de ocorrências de indisciplina e violência.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pelo monitoramento do PECiM, definindo:
                                                                            I – 
                                                                            metodologia de avaliação e desempenho;
                                                                              II – 
                                                                              indicadores de eficácia educacional e disciplinar;
                                                                                III – 
                                                                                frequência e relatórios de acompanhamento.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), tais como despesas com infraestrutura, contratação de coordenadores cívicos de educação, materiais pedagógicos e outras necessidades operacionais.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                                                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                          Prefeito de Agudo

                                                                                          Registre-se e publique-se.


                                                                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                          Secretária de Administração e Gestão