Lei nº 2.658, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2658

2025

8 de Outubro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA REGULAR DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA REGULAR DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa Municipal de Coleta Regular de Sangue, a ser realizado mensalmente, em parceria com o Hemorgs – Hemocentro do Rio Grande do Sul e demais hemocentros regionais ou unidades autorizadas pelos órgãos competentes.
        Art. 2º. 
        O programa tem por finalidade:
          I – 
          garantir o acesso da população à doação de sangue em seu próprio município;
            II – 
            estimular a solidariedade e o voluntariado;
              III – 
              ampliar o estoque de sangue disponível para hospitais e unidades de saúde da região;
                IV – 
                facilitar a logística de deslocamento dos doadores até os pontos de coleta.
                  Art. 3º. 
                  A Prefeitura Municipal de Agudo ficará responsável por:
                    I – 
                    disponibilizar transporte adequado e seguro para os doadores, quando a coleta for realizada em hemocentros localizados em outros municípios;
                      II – 
                      promover ampla divulgação das campanhas mensais, por meio de veículos de comunicação locais, redes sociais institucionais, escolas, associações comunitárias e igrejas;
                        III – 
                        incentivar a participação da sociedade civil, associações, empresas e entidades representativas na mobilização de doadores voluntários.
                          Art. 4º. 
                          O Município poderá firmar parcerias com o Hemorgs e com todos os hemocentros regionais existentes no Estado do Rio Grande do Sul, bem como com instituições de saúde federais, privadas ou organizações da sociedade civil, para viabilizar a execução do programa.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                Prefeito de Agudo

                                Registre-se e publique-se.


                                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                Secretária de Administração e Gestão