Lei nº 1.373, de 06 de setembro de 2001
Art. 1º.
Terão atendimento privilegiado, em todas as repartições públicas municipais, as pessoas idosas, as portadoras de defeitos físicos e as mulheres grávidas.
§ 1º
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos, se mulher.
§ 2º
Os defeitos físicos entendidos pela presente Lei são os que impossibilitam às pessoas movimentos normais, decorrentes de acidentes e/ou defeitos congênitos, inclusive a cegueira.
§ 3º
Consideram-se mulheres grávidas, para efeitos desta Lei, aquelas cujo aspecto físico permita a identificação visual, isto é, mulheres em estado avançado de gravidez.
Art. 2º.
Para assegurar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo:
I –
orientará os órgãos públicos municipais, no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pela presente Lei não sejam obrigadas a esperar em filas;
II –
fará instalar guichê de atendimento ou designará servidor para assegurar primazia de atendimento dos beneficiários da presente Lei, quando necessário;
III –
fará fixar, em cada setor em que haja atendimento ao público, placa em tamanho A4 (210mm x 297mm), com o seguinte texto:
| Prefeitura Municipal de Agudo NESTE SETOR TEM PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO: |
| . HOMENS COM IDADE A PARTIR DE 65 ANOS . MULHERES COM IDADE A PARTIR DE 60 ANOS . PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, OU CEGAS . GESTANTES |
| Lei Municipal .... |
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias a contar da data de sua publicação.