Lei nº 2.654, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2654

2025

23 de Setembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Agudo, o Programa Municipal de Segurança Escolar com Tecnologia, com a finalidade de prevenir riscos, proteger a integridade física de alunos, professores e servidores, e reforçar o controle de acesso às unidades escolares.
        Art. 2º. 
        O Programa compreenderá, no mínimo:
          I – 
          Instalação de sistema de reconhecimento facial nas entradas das escolas, para identificação de alunos, servidores e visitantes autorizados;
            II – 
            Implantação de Sistema de Botão do Pânico, físico ou digital, interligado diretamente com os órgãos de segurança pública competentes, para acionamento imediato em situações de risco iminente;
              III – 
              Instalação de porteiro eletrônico interligado à direção da escola, para controle e autorização do acesso pelo portão principal;
                IV – 
                Instalação de câmeras de videomonitoramento em áreas comuns (portões, corredores, pátios, refeitórios), vedada a instalação em banheiros e vestiários;
                  V – 
                  Registro eletrônico de entrada e saída de visitantes;
                    VI – 
                    Treinamento periódico de servidores sobre protocolos de segurança, uso do porteiro eletrônico, acionamento do botão do pânico e medidas emergenciais.
                      Art. 3º. 
                      O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Programa obedecerá à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), devendo o Poder Executivo:
                        I – 
                        Garantir que a coleta, armazenamento, processamento e descarte dos dados sejam realizados exclusivamente para a finalidade de segurança escolar;
                          II – 
                          Assegurar o princípio da minimização, coletando apenas os dados estritamente necessários para a identificação e controle de acesso;
                            III – 
                            Definir prazo para retenção das imagens e dados, com exclusão segura após o período estabelecido;
                              IV – 
                              Restringir o acesso às informações a servidores ou prestadores de serviço formalmente autorizados e capacitados;
                                V – 
                                Manter política de segurança da informação compatível com padrões técnicos reconhecidos.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas técnicas, procedimentos operacionais, protocolos de privacidade, formas de comunicação à comunidade escolar sobre o funcionamento do sistema e integração com órgãos de segurança pública.
                                    Art. 5º. 
                                    As medidas previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária anual e as prioridades definidas pelo Poder Executivo, sendo custeadas com recursos próprios, transferências voluntárias ou parcerias com a iniciativa privada.
                                      Parágrafo único. 
                                      Para viabilizar a implantação do Programa, o Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, órgãos estaduais ou federais, respeitada a legislação vigente.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                          Prefeito de Agudo

                                          Registre-se e publique-se.


                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                          Secretária de Administração e Gestão