Lei nº 2.654, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Agudo, o Programa Municipal de Segurança Escolar com Tecnologia, com a finalidade de prevenir riscos, proteger a integridade física de alunos, professores e servidores, e reforçar o controle de acesso às unidades escolares.
Art. 2º.
O Programa compreenderá, no mínimo:
I –
Instalação de sistema de reconhecimento facial nas entradas das escolas, para identificação de alunos, servidores e visitantes autorizados;
II –
Implantação de Sistema de Botão do Pânico, físico ou digital, interligado diretamente com os órgãos de segurança pública competentes, para acionamento imediato em situações de risco iminente;
III –
Instalação de porteiro eletrônico interligado à direção da escola, para controle e autorização do acesso pelo portão principal;
IV –
Instalação de câmeras de videomonitoramento em áreas comuns (portões, corredores, pátios, refeitórios), vedada a instalação em banheiros e vestiários;
V –
Registro eletrônico de entrada e saída de visitantes;
VI –
Treinamento periódico de servidores sobre protocolos de segurança, uso do porteiro eletrônico, acionamento do botão do pânico e medidas emergenciais.
Art. 3º.
O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Programa obedecerá à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), devendo o Poder Executivo:
I –
Garantir que a coleta, armazenamento, processamento e descarte dos dados sejam realizados exclusivamente para a finalidade de segurança escolar;
II –
Assegurar o princípio da minimização, coletando apenas os dados estritamente necessários para a identificação e controle de acesso;
III –
Definir prazo para retenção das imagens e dados, com exclusão segura após o período estabelecido;
IV –
Restringir o acesso às informações a servidores ou prestadores de serviço formalmente autorizados e capacitados;
V –
Manter política de segurança da informação compatível com padrões técnicos reconhecidos.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas técnicas, procedimentos operacionais, protocolos de privacidade, formas de comunicação à comunidade escolar sobre o funcionamento do sistema e integração com órgãos de segurança pública.
Art. 5º.
As medidas previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária anual e as prioridades definidas pelo Poder Executivo, sendo custeadas com recursos próprios, transferências voluntárias ou parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único.
Para viabilizar a implantação do Programa, o Município poderá firmar parcerias público-privadas, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, órgãos estaduais ou federais, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.