Lei nº 2.652, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Secretaria de Educação:
- Referência Simples
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- 23 Set 2025
Vide:
I –
02 (dois) Merendeira -Servente, de 44 horas semanais;
II –
02 (dois) professores de Educação Infantil, de até 20 horas semanais:
III –
01 (um) professor de Anos Iniciais, de até 20 horas semanais.
IV –
01 (um) professor de Matemática, de até 20 horas semanais.
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 01 (um) ano, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 23 Set 2025
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º.
Fica autorizada a suplementação de carga horária, de professores, em igual período, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
- Referência Simples
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- 23 Set 2025
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2025:
Recurso 1540 – FUNDEB Manutenção do Ensino Infantil/Pré-Escola
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado Manutenção do Ensino Infantil/Creche
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.