Lei nº 2.651, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2651

2025

23 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reservadas às pessoas com deficiência, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Município de Agudo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, observado o mínimo de uma vaga.
        § 1º 
        Na hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionado, será adotado o critério de arredondamento para o número inteiro mediatamente superior, desde que não ultrapasse o total de vagas oferecidas.
          § 2º 
          Quando o número de vagas oferecidas for inferior a 5 (cinco), o candidato com deficiência concorrerá às vagas em igualdade de condições com os demais, sem prejuízo da reserva em futuros certames.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim definidas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
              Art. 3º. 
              O edital de cada concurso público deverá:
                I – 
                especificar o percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência;
                  II – 
                  indicar as condições para participação dos candidatos;
                    III – 
                    garantir que os candidatos concorram simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, conforme classificação obtida.
                      Art. 4º. 
                      Caberá à banca examinadora assegurar condições de acessibilidade e adaptação razoável para a realização das provas e demais etapas do certame, observada a legislação federal.
                        Art. 5º. 
                        O candidato aprovado na reserva de vagas será submetido, antes da posse ou contratação, à perícia realizada por junta médica oficial do Município, podendo ser composta por servidores do quadro ou empresa contratada, que verificará a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratem do tema por meio de decreto autônomo.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                              LUÍS HENRIQUE KITTEL
                              Prefeito de Agudo

                              Registre-se e publique-se.


                              DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                              Secretária de Administração e Gestão