Lei nº 2.651, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Município de Agudo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, observado o mínimo de uma vaga.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionado, será adotado o critério de arredondamento para o número inteiro mediatamente superior, desde que não ultrapasse o total de vagas oferecidas.
§ 2º
Quando o número de vagas oferecidas for inferior a 5 (cinco), o candidato com deficiência concorrerá às vagas em igualdade de condições com os demais, sem prejuízo da reserva em futuros certames.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim definidas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º.
O edital de cada concurso público deverá:
I –
especificar o percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência;
II –
indicar as condições para participação dos candidatos;
III –
garantir que os candidatos concorram simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, conforme classificação obtida.
Art. 4º.
Caberá à banca examinadora assegurar condições de acessibilidade e adaptação razoável para a realização das provas e demais etapas do certame, observada a legislação federal.
Art. 5º.
O candidato aprovado na reserva de vagas será submetido, antes da posse ou contratação, à perícia realizada por junta médica oficial do Município, podendo ser composta por servidores do quadro ou empresa contratada, que verificará a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as
atribuições do cargo
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratem do tema por meio de decreto autônomo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.