Lei nº 2.643, de 02 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2643

2025

2 de Setembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA “AMIGOS DE AGUDO”, AUTORIZA PARCERIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS E AÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI O PROGRAMA “AMIGOS DE AGUDO”, AUTORIZA PARCERIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS E AÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa “Amigos de Agudo”, destinado a promover parcerias entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, com o objetivo de apoiar, conservar, implantar e melhorar bens, serviços e espaços públicos de interesse coletivo.
        Art. 2º. 
        O Programa poderá abranger, dentre outras, as seguintes áreas temáticas:
          I – 
          Esporte e lazer;
            II – 
            Cultura e patrimônio histórico;
              III – 
              Educação;
                IV – 
                Meio ambiente;
                  V – 
                  Saúde e bem-estar;
                    VI – 
                    Mobilidade e acessibilidade;
                      VII – 
                      Assistência social e inclusão.
                        Parágrafo único. 
                        A criação, regulamentação e implementação de cada núcleo temático se dará por decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei.
                          Art. 3º. 
                          Poderão participar do Programa “Amigos de Agudo” qualquer pessoa jurídica de direito privado, independentemente de estarem sediadas ou possuírem inscrição tributária no Município de Agudo, desde que atendam às exigências legais e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
                            Art. 4º. 
                            As parcerias terão por finalidade a manutenção, conservação, revitalização, implantação, apoio material ou financeiro a espaços, equipamentos, projetos e serviços públicos, mediante instrumento jurídico específico, nos termos definidos pelo setor competente da Administração.
                              Art. 5º. 
                              As empresas parceiras do Programa poderão, como contrapartida, veicular publicidade institucional em locais públicos, respeitada a legislação urbanística, ambiental e de posturas municipais, e desde que previamente aprovada pela autoridade competente.
                                Art. 6º. 
                                É vedada a veiculação de propaganda de caráter político-partidário, religioso, discriminatório ou ofensivo aos bons costumes.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ampliar os núcleos temáticos conforme o interesse público e a conveniência administrativa.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      GABINETE DO PREFEITO, 02 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                      LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                      Prefeito de Agudo

                                      Registre-se e publique-se.


                                      DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                      Secretária de Administração e Gestão