Lei nº 2.639, de 20 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.588, de 31 de março de 2005
Art. 1º.
Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Agudo.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1º
As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§ 2º
A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art. 3º.
A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º.
O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I –
ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II –
ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
III –
à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV –
à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
V –
à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira.
Art. 5º.
A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando:
I –
à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II –
à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III –
à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
IV –
à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei nº 1.588 de 31 de março de 2005.
- Referência Simples
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- 21 Ago 2025
Vide:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.