Lei nº 2.639, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2639

2025

20 de Agosto de 2025

DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.588, de 31 de março de 2005
DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Agudo.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
          § 1º 
          As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
            § 2º 
            A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
              Art. 3º. 
              A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
                Art. 4º. 
                O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
                  I – 
                  ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
                    II – 
                    ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
                      III – 
                      à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
                        IV – 
                        à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
                          V – 
                          à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira.
                            Art. 5º. 
                            A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando:
                              I – 
                              à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
                                II – 
                                à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
                                  III – 
                                  à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
                                    IV – 
                                    à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica revogada a Lei nº 1.588 de 31 de março de 2005.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO, 20 de agosto de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                          Prefeito de Agudo

                                          Registre-se e publique-se.


                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                          Secretária de Administração e Gestão