Lei nº 2.635, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2635

2025

12 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA A EMPRESA RGS ENGENHARIA

a A
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA A EMPRESA RGS ENGENHARIA.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder de forma gratuita para à empresa RGS Engenharia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.368.227/0001-12, com sede no município de Porto Alegre/RS, a estrutura da Escola Municipal de Ensino Fundamental Várzea do Agudo, matrícula 8.793, nos termos do contrato que constitui Anexo Único da presente lei.
        Art. 2º. 
        O bem imóvel cedido destina-se, exclusivamente, para apoio logístico e estrutural à execução das obras da ERS-348.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
            Art. 4º. 
            É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem imóvel.
              Art. 5º. 
              O prazo da concessão de uso será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                   

                  GABINETE DO PREFEITO, 12 de agosto de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                  Prefeito de Agudo

                  Registre-se e publique-se.


                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                  Secretária de Administração e Gestão

                    CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS E A RGS ENGENHARIA.

                       

                      A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a RGS ENGENHARIA inscrita no CNPJ sob o nº 19.368.227/0001-12, com sede no município de Porto Alegre/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Sócio, o Sr. ADEMAR MAUAD, residente e domiciliado em Porto Alegre – RS, portador do C.P.F. nº 285.435.219-04, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
                      CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                      O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, da estrutura da Escola Municipal de Ensino Fundamental Várzea do Agudo, matrícula 8.793, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de com a finalidade de apoio logístico e estrutural à execução das obras da ERS-348.
                      CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
                      A CEDENTE entrega neste ato do bem imóvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
                      Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
                      CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
                      O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 01 (um) ano, a partir da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
                      CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
                          I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
                          a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
                          b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
                          c) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
                          II - São obrigações da CEDENTE:
                          a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
                          b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
                          c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem imóvel ocupada pela CESSIONÁRIA.
                      CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
                      O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o bem imóvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem imóvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
                      CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
                      O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.
                      CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
                      Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem imóvel, objeto do presente Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
                      CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
                      Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
                      CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
                      O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA.
                      CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
                      Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.
                      E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.

                      Agudo/RS, 08 de agosto de 2025.

                       

                      CEDENTE
                      Luís Henrique Kittel
                      Prefeitura Municipal de Agudo
                      CESSIONÁRIA
                      Ademar Amauad
                      RGS Engenharia

                      Testemunhas: