Lei nº 2.631, de 23 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2631

2025

23 de Julho de 2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE LENTES DE CONTATO PARA PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS

a A
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE LENTES DE CONTATO PARA PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado, no âmbito do Município de Agudo, o fornecimento gratuito de lentes de contato a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante indicação e laudo médico emitido por profissional oftalmologista credenciado.
        Art. 2º. 
        As lentes de contato serão fornecidas exclusivamente nos casos em que for comprovadamente inviável ou ineficaz o uso de óculos convencionais, sendo consideradas, entre outras, as seguintes condições clínicas:
          I – 
          Ceratocone;
            II – 
            Irregularidades corneanas;
              III – 
              Afacia;
                IV – 
                Anisometropia;
                  V – 
                  Outras doenças oculares que exijam, como parte do tratamento, a adaptação de lentes de contato especiais.
                    Art. 3º. 
                    O fornecimento das lentes dependerá:
                      I – 
                      De laudo médico detalhado emitido por oftalmologista, contendo o diagnóstico, justificativa técnica, especificações da lente e prazo estimado de uso;
                        II – 
                        De avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e critérios de prioridade técnica e/ou socioeconômica, a serem definidos em regulamento.
                          Art. 4º. 
                          As lentes fornecidas poderão incluir:
                            I – 
                            Lente para óculos visão simples incolor
                              II – 
                              Lente para óculos visão bifocal incolor.
                                III – 
                                Lente para óculos visão multifocal incolor
                                  IV – 
                                  Outras lentes especiais conforme necessidade clínica e prescrição médica.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica assegurada a continuidade do fornecimento durante os anos eleitorais, nos termos do §10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, por se tratar de programa instituído por lei e de caráter permanente.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo critérios técnicos, administrativos e sociais para execução do programa.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            GABINETE DO PREFEITO, 23 de julho de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                            LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                            Prefeito de Agudo

                                            Registre-se e publique-se.


                                            DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                            Secretária de Administração e Gestão