Lei nº 1.372, de 31 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1372

2001

31 de Agosto de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR EM CONCESSÃO DE USO ONEROSA O CENTRO DESPORTIVO MUNICIPAL-CDM, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR EM CONCESSÃO DE USO ONEROSA O CENTRO DESPORTIVO MUNICIPAL-CDM, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado, mediante licitação, a dar em concessão de uso onerosa o Centro Desportivo Municipal – CDM – a pessoa jurídica com atividades recreativas ou desportivas.
        Art. 2º. 
        São responsabilidades do concessionário:
          I – 
          gerir seu uso e funcionamento;
            II – 
            adotar as medidas de segurança necessárias para a execução das atividades exploradas;
              III – 
              manter extintores de incêndio em lugares de fácil acesso, conforme legislação vigente;
                IV – 
                manter alvarás de licença e sanitário nas condições exigidas;
                  V – 
                  manter assiduidade no atendimento;
                    VI – 
                    manter horários, conforme cláusulas contratuais, para as diferentes atividades;
                      VII – 
                      manter sob sua guarda todos os bens e utensílios, responsabilizando-se pela reposição dos mesmos;
                        VIII – 
                        realizar os serviços de limpeza e manutenção e pequenas reformas nas dependências internas do CDM;
                          IX – 
                          responsabilizar-se, sob pena de aplicação das penas contratuais, pelo perfeito e adequado uso das dependências do CDM, disciplinando a realização das atividades, exceto as de responsabilidade do município;
                            X – 
                            efetuar pagamento de água;
                              XI – 
                              ceder as dependências do CDM sempre que o Município as requisitar para eventos oficiais, inclusive aqueles com parceria; e
                                XII – 
                                ceder as dependências do CDM para finalidades afins do município, inclusive em horários previamente requisitados para o Conselho Municipal de Desportos – CMD.
                                  Art. 3º. 
                                  É permitido ao concessionário explorar:
                                    I – 
                                    serviços de bar e lancheria;
                                      II – 
                                      serviços de aluguel de quadra; e
                                      III – 
                                      serviços de aluguel do CDM para eventos afins.
                                      § 1º 
                                      A exploração dos serviços previstos nos incisos II e III deste artigo terão preços e política tarifária definida por decreto municipal.
                                      § 2º 
                                      A exploração dos serviços de aluguel, quando cedidos ao município, será mediante pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto.
                                        § 3º 
                                        A exploração dos serviços de aluguel, constantes nos incisos II e III, deverá ter ficha de controle diário, com pré numeração e rubrica da tesoureiro municipal, com repasse semanal de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto obtido, acrescido, ainda, da respectiva taxa de expediente.
                                        Art. 4º. 
                                        A concessão prevista nesta lei será formalizada por contrato de concessão de uso onerosa firmado entre o município, na qualidade de concedente, e o concessionário, com prazo estabelecido de 2 (dois) anos, permitida sua prorrogação por igual período e caducidade em 10 (dez) anos.
                                          Art. 5º. 
                                          Poderá ser rescindido o contrato de concessão:
                                            I – 
                                            se houver comum acordo entre as partes, desde que atendidas as normas contratuais;
                                              II – 
                                              por motivo de falecimento do titular contratante;
                                              III – 
                                              unilateralmente, pelo município, em caso de desvio de finalidade ou por irregularidades cometidas pelo concessionário, assim apuradas pelo CMD e posterior determinação do município.
                                                Art. 6º. 
                                                O contrato de concessão é intransferível, exceto no caso previsto no inciso II do artigo anterior.
                                                Art. 7º. 
                                                Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo vistoriar e fiscalizar o fiel cumprimento do uso do CDM.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 31 de agosto de 2001; 143º da Colonização e 42º da Emancipação.

                                                    LAURO REINOLDO REETZ
                                                    Prefeito Municipal
                                                    ARNILDO ARCI KEGLER
                                                    Sec. Mun. Ind. Comércio e Turismo

                                                    Registre-se e publique-se.

                                                    HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                    Sec. Mun. de Administração