Lei nº 1.372, de 31 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante licitação, a dar em concessão de uso onerosa o Centro Desportivo Municipal – CDM – a pessoa jurídica com atividades recreativas ou desportivas.
Art. 2º.
São responsabilidades do concessionário:
I –
gerir seu uso e funcionamento;
II –
adotar as medidas de segurança necessárias para a execução das atividades exploradas;
III –
manter extintores de incêndio em lugares de fácil acesso, conforme legislação vigente;
IV –
manter alvarás de licença e sanitário nas condições exigidas;
V –
manter assiduidade no atendimento;
VI –
manter horários, conforme cláusulas contratuais, para as diferentes atividades;
VII –
manter sob sua guarda todos os bens e utensílios, responsabilizando-se pela reposição dos mesmos;
VIII –
realizar os serviços de limpeza e manutenção e pequenas reformas nas dependências internas do CDM;
IX –
responsabilizar-se, sob pena de aplicação das penas contratuais, pelo perfeito e adequado uso das dependências do CDM, disciplinando a realização das atividades, exceto as de responsabilidade do município;
X –
efetuar pagamento de água;
XI –
ceder as dependências do CDM sempre que o Município as requisitar para eventos oficiais, inclusive aqueles com parceria; e
XII –
ceder as dependências do CDM para finalidades afins do município, inclusive em horários previamente requisitados para o Conselho Municipal de Desportos – CMD.
Art. 3º.
É permitido ao concessionário explorar:
I –
serviços de bar e lancheria;
II –
serviços de aluguel de quadra; e
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III –
serviços de aluguel do CDM para eventos afins.
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Citado em:
§ 1º
A exploração dos serviços previstos nos incisos II e III deste artigo terão preços e política tarifária definida por decreto municipal.
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Vide:
§ 2º
A exploração dos serviços de aluguel, quando cedidos ao município, será mediante pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto.
§ 3º
A exploração dos serviços de aluguel, constantes nos incisos II e III, deverá ter ficha de controle diário, com pré numeração e rubrica da tesoureiro municipal, com repasse semanal de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto obtido, acrescido, ainda, da respectiva taxa de expediente.
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Vide:
Art. 4º.
A concessão prevista nesta lei será formalizada por contrato de concessão de uso onerosa firmado entre o município, na qualidade de concedente, e o concessionário, com prazo estabelecido de 2 (dois) anos, permitida sua prorrogação por igual período e caducidade em 10 (dez) anos.
Art. 5º.
Poderá ser rescindido o contrato de concessão:
I –
se houver comum acordo entre as partes, desde que atendidas as normas contratuais;
II –
por motivo de falecimento do titular contratante;
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Citado em:
III –
unilateralmente, pelo município, em caso de desvio de finalidade ou por irregularidades cometidas pelo concessionário, assim apuradas pelo CMD e posterior determinação do município.
Art. 6º.
O contrato de concessão é intransferível, exceto no caso previsto no inciso II do artigo anterior.
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Vide:
Art. 7º.
Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo vistoriar e fiscalizar o fiel cumprimento do uso do CDM.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.