Lei nº 873, de 08 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

873

1993

8 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O regime Excepcional de adiantamento previsto no art. 68, da Lei nº 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
          a) 
          quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas;
            b) 
            quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
              c) 
              quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
                d) 
                quando o adiantamento for autorizado em Lei.
                  Art. 3º. 
                  As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de 15 (quinze) vezes o valor de referência vigente no Município.
                    Art. 4º. 
                    As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
                      I – 
                      indicar a soma a adiantar, em algarismos por extenso, repartição, o cargo e nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
                        II – 
                        indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve ocorrer a despesa;
                          III – 
                          indicação do fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
                            Art. 5º. 
                            O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
                              Art. 6º. 
                              Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantas forem as classificações da despesa.
                                Art. 7º. 
                                Os documentos de comprovação das despesas deverão:
                                  I – 
                                  conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
                                    II – 
                                    referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição de adiantamento;
                                      III – 
                                      ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas à rogo confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais será indica da a profissão e residência;
                                        IV – 
                                        ser visados pelo responsável.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas até 20% (vinte por cento) do valor de referência vigente no Município, das quais não seja possível conseguir nota regular, serão individualizadas em uma relação, com toda a clareza.
                                            Art. 9º. 
                                            No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.
                                              Art. 10. 
                                              Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora.
                                                Art. 11. 
                                                Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
                                                  I – 
                                                  os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
                                                    II – 
                                                    se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
                                                      III – 
                                                      aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
                                                        Art. 12. 
                                                        A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 60 dias a contar da data do recebimento do numerário.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
                                                            Art. 13. 
                                                            O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.
                                                              Art. 14. 
                                                              Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro Banco, observado o seguinte:
                                                                I – 
                                                                o depósito será feito em conta corrente especial Conta Adiantamento - em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;
                                                                  II – 
                                                                  A conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcionalmente, ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsável;
                                                                    III – 
                                                                    o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral da Contabilidade Pública, Decreto nº 15783, de 08 de novembro de 1992 e Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                              AGUDO/RS, em 08 de junho de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

                                                                              ARI ALVES ANUNCIAÇÃO 
                                                                              Registre-se e Publique-se

                                                                              ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                              Sec. de Administração.