Ato da Mesa nº 1, de 11 de fevereiro de 2025
Artigo único.
Os arts. 3.º e 4.º do Ato da Mesa n.º 4/2009 passam a contar com as seguintes redações:
Art. 3º.
"A Comissão realizará avaliações parciais trimestrais e registrará a pontuação obtida pelo servidor, em cada uma delas, em um Boletim de Desempenho do Estagiário que seguirá o modelo do Anexo II.
§ 1º
O Boletim de Desempenho do Estagiário será encaminhado em até 5 dias após a avaliação à chefia imediata do servidor avaliado.
§ 2º
Caberá à chefia do servidor conferir a pontuação obtida na avaliação parcial e proceder os registros necessários na Ficha de Controle do servidor.
§ 3º
Caso o servidor tenha estado subordinado a mais de uma chefia no trimestre considerado, o Boletim de Desempenho do Estagiário será encaminhado àquela a que o servidor esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a mais recente.
Art. 4º.
A avaliação do servidor considerará os seguintes quesitos:
a)
assiduidade, que avaliará a frequência do servidor ao local de trabalho;
b)
pontualidade, que informará como o servidor cumpre horários estabelecidos;
c)
disciplina, que avaliará o grau de integração com as regras de serviço e as normas hierárquicas;
d)
eficiência, que avaliará:
I
–
o grau de conhecimento das atribuições do cargo;
II
–
o grau de qualidade na execução das atribuições do cargo; e
III
–
a rapidez, organização e autonomia nas atribuições do cargo;
e)
responsabilidade, que avaliará o nível de responsabilidade com que o servidor assume as orientações do cargo; e
f)
relacionamento, que avaliará:
I
–
a forma de relacionamento no ambiente de trabalho, com os colegas e superiores hierárquicos; e
II
–
a forma de relacionamento com o público.
§ 1º
O servidor que não mantiver contato com o público será avaliado desconsiderando o inciso II da alínea f deste artigo e a pontuação máxima que poderá obter em cada avaliação parcial será de 320 pontos.
§ 2º
O servidor que mantiver contato com o público será avaliado considerando o inciso II da alínea f deste artigo e a pontuação máxima que poderá obter em cada avaliação parcial será de 360 pontos.
§ 3º
Será considerado aprovado o servidor que obtiver, em cada avaliação, no mínimo 160 pontos no caso do § 1º e 180 pontos no caso do § 2º.
§ 4º
O servidor que, em qualquer etapa da avaliação do estágio probatório, obtiver menos de 20 pontos em qualquer dos quesitos mencionados neste artigo deverá ser acompanhado e orientado pela chefia a fim de que possa melhorar seu desempenho."