Lei nº 868, de 28 de abril de 1993
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Agudo - FUNDERA, destinado a financiar investimentos com vista ao aumento e diversificação de produção e da produtividade das pequenas propriedades e melhoria das condições de vida da população rural.
Art. 2º.
Constituem recursos do Fundo:
a)
os aprovados em Lei Municipal, constantes do orçamento;
b)
os recebidos de entidades ou empresas privadas em doação;
c)
os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d)
os provenientes do pagamento dos empréstimos concedidos;
e)
os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas.
Art. 3º.
O Fundo poderá firmar convênios com órgãos governamentais com a finalidade de intermediar financiamentos destinados a investimentos na produção primária.
Art. 4º.
O Fundo financiará prioritariamente empreendimentos realizados através de grupos de produtores.
Parágrafo único.
Para receber o financiamento o pretendente deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ter na atividade agropecuária sua única fonte de renda;
b)
ser enquadrado como um mini ou pequeno produtor, de acordo com a classificação oficial do Banco Central do Brasil;
c)
residir no estabelecimento ou comunidade rural;
d)
ter área menor de 50 ha.
Art. 5º.
Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao Fundo, acompanhados de projetos técnicos elaborados pelo Escritório Municipal da EMATER, ou por técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 6º.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto de 5 membros, sendo 2 representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, 2 representantes dos agricultores, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e 1 representante do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo único.
A Direção do Fundo será formada por um Presidente e um Secretário, indicados pelo Prefeito Municipal, entre os membros.
Art. 7º.
O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Executivo Municipal e Serviço de Assistência e Extensão Rural, e terá mandato de 1 (um) ano, podendo seus membros serem reconduzidos ao cargo por uma vez.
Art. 8º.
O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 9º.
O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes e obrigatórias:
a)
receber, estudar e homologar os pedidos de financiamento;
b)
propor medidas de aperfeiçoamento do Fundo;
c)
controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
d)
administrar os recursos do Fundo;
e)
manter conta especial em instituições de crédito para a movimentação de recursos;
f)
prestar contas ao Município e à Comunidade ao final de cada exercício;
g)
fornecer dados, documentos e comprovantes à contabilidade do Município, para permitir a contabilização da receita e despesa do Fundo, em conta própria.
Parágrafo único.
O regimento interno será submetido à apreciação do Chefe do Executivo que homologará.
Art. 10.
O pagamento dos financiamentos será efetuado no sistema troca-troca.
§ 1º
Na ocasião da concessão dos financiamentos, o valor será convertido em número de sacas, litros ou Kgs, objeto do financiamento e pelo preço do dia.
§ 2º
As atividades contempladas pela Política de Garantia de Preços Mínimos, utilizarão os Preços Mínimos como referência. As demais atividades deverão se basear em preços de mercados vigentes nas datas de recebimento do financiamento.
§ 3º
A devolução do valor será feita em produtos ou em seu equivalente em moeda corrente, a critério do Conselho do Fundo.
§ 4º
Os valores de referência para a devolução serão baseados nos mesmos critérios de § 2º deste artigo.
Art. 11.
Para habilitar-se à condição de beneficiário do Fundo, deverá o interessado estar em dia para coma Fazenda Pública Municipal.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles financeiros de movimentação dos recursos do FUNDERA obedecido o previsto na Lei.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Finanças prestará contas trimestralmente dos recursos do FUNDERA, ao Conselho Diretor.
§ 2º
Os recursos do FUNDERA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de Crédito do Município.
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.